29 de Maio de 2024 • 19:53
Antônio Cruz/Agência Brasil
A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do Pacto Federativo, entregue pelo governo ao Congresso nesta terça-feira (5), prevê uma rodada de fusões e incorporações de municípios em 2025 e não estabelece a necessidade de consulta às populações locais.
De acordo com o texto, municípios de até 5.000 habitantes deverão comprovar, até o dia 30 de junho de 2023, sua sustentabilidade financeira. Para a apuração da quantidade de habitantes, serão utilizados dados do censo populacional de 2020.
Não se trata de uma regra permanente, mas de uma rodada de fusões e incorporações que se daria na primeira metade da próxima década.
"O município que não comprovar sua sustentabilidade financeira deverá ser incorporado a algum dos municípios limítrofes, a partir de 1º de janeiro de 2025", diz o texto apresentado pelo governo, com artigos que seriam acrescentados às Disposições Constitucionais Transitórias.
Sustentabilidade, segundo a proposta, significa que a arrecadação dos três impostos de competência dos municípios (IPTU, ITBI e ISS) devem corresponder a, no mínimo, 10% da sua receita.
Segundo cálculos de entidades representativas dos municípios, cerca de 1.200 prefeituras, entre as 5.570 que existem atualmente, não atendem a esses requisitos.
Poderão ser incorporadas até três cidades por um único município incorporador (no limite, quatro cidades virariam uma), de acordo com a proposta do governo, cabendo ao município com melhor índice de sustentabilidade financeira ser o incorporador.
Glicério (SP), município de nascimento do presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, seria incorporado por um vizinho, se a regra de corte fosse aplicada hoje, segundo dados do IBGE e da Firjan (federação das indústrias do Rio).
A proposta do governo diz ainda que não se aplica a essa rodada de fusões as regras previstas atualmente no § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Esse trecho da Constituição determina que a criação, a incorporação, fusão e desmembramento de municípios depende de lei complementar federal, mas a questão nunca foi regulamentada.
Uma vez regulamentada a questão, esses atos serão feitos por meio de lei estadual e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos.
Além disso é necessária apresentação de Estudos de Viabilidade Municipal, com regras definidas também na lei federal.
Além de não prever consulta às Assembleias Legislativas e à população local, a proposta do governo não estabelece como se dariam as negociações entre as prefeituras para definir quem incorporaria quem.
Na mensagem entregue ao Congresso, o governo argumenta que a maioria dos municípios com população inferior a 5.000 habitantes não tem receitas próprias suficientes para custear a sua própria estrutura (Prefeitura, Câmara de Vereadores etc.) "Isto é, custos que não existiriam (ou seriam substancialmente reduzidos) caso o município fosse incorporado a outro", diz a mensagem.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Art. 18, § 4º)
O QUE DIZ A PROPOSTA DO GOVERNO
(Art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
Os Municípios de até 5.000 habitantes deverão comprovar, até o dia 30 de junho de 2023, sua sustentabilidade financeira.
§ 1º A sustentabilidade financeira do Município é atestada mediante a comprovação de que o respectivo produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal [IPTU, ITBI e ISS] corresponde a, no mínimo, dez por cento da sua receita.
§ 2º O Município que não comprovar sua sustentabilidade financeira deverá ser incorporado a algum dos municípios limítrofes, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 3º O Município com melhor índice de sustentabilidade financeira será o incorporador.
§ 4º Poderão ser incorporados até três municípios por um único Município incorporador.
§ 5º Não se aplica à incorporação de que trata este artigo o disposto no § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
§ 6º Para efeito de apuração da quantidade de habitantes de que trata o caput, serão considerados exclusivamente os dados do censo populacional do ano de 2020.
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