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Política

Delúbio recorre ao plenário do STF contra decisão sobre trabalho externo

Joaquim Barbosa entendeu que ele não tem direito ao benefício por não ter cumprido um sexto da pena de seis anos e oito meses

Pedro Henrique Fonseca

Publicado em 19/05/2014 às 20:00

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A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares recorreu hoje (19) ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do presidente da Corte, Joaquim Barbosa, que revogou o benefício de trabalho na Central Única dos Trabalhadores (CUT), em Brasília. O ministro entendeu que ele não tem direito ao benefício por não ter cumprido um sexto da pena de seis anos e oito meses. No recurso, o advogado Arnaldo Malheiros Filho afirma que a decisão foi preconceituosa e que o entendimento extinguiu o regime semiaberto.

De acordo com a defesa, a interpretação de Barbosa foi literal do Artigo 37 da Lei de Execução Penal, “com desprezo às visões sistemática e lógica que devem orientar a aplicação do direito”. Segundo Malheiros, o entendimento de que condenados em regime semiaberto não precisam cumprir o período está pacificado há 15 anos no Judiciário. "O condenado ao regime inicial semiaberto, após o cumprimento de um sexto da pena pode progredir para o regime aberto. A decisão agravada, reitere-se, extinguiu o regime semiaberto, pois o sentenciado que faz jus a ele cumpre um sexto no regime fechado e, depois, vai para o aberto!”, disse Malheiros.

Sobre as argumentações de Barbosa quanto à falta de fiscalização da CUT, Malheiros disse que a decisão foi preconceituosa. “É até difícil exercer a defesa quando as conclusões não são extraídas de fatos demonstrados nos autos, mas de meras conjecturas. A CUT é uma estrutura de porte e funciona baseada em disciplina e hierarquia funcionais. Evidentemente o agravante não tem seus superiores como subordinados, nem o fato de ter sido um dos muitos fundadores da entidade lhe confere qualquer privilégio ou reverência. E o fato de exercer liderança política não o desqualifica para o trabalho dentro das regras da estrutura”, afirmou.

Na segunda-feira (12), Barbosa revogou o trabalho externo de Delúbio. O ministro entende que o ex-tesoureiro não tem direito ao benefício porque não cumpriu um sexto da pena de seis anos e oito meses, definida na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O mesmo argumento foi usado por Barbosa para revogar os benefícios do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado Rogério Tolentino, e para não autorizar o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu a deixar o presídio durante o dia.

A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares recorreu hoje ao plenário do STF (Foto: Agência brasil)

Na decisão, Barbosa também alegou que Delúbio não pode trabalhar na CUT pelo fato de a entidade ser vinculada ao PT. “Não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a indispensável vigilância. A 'proposta de emprego' formulada pela CUT não aponta meios e formas controle do trabalho”.

De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena", informa o Artigo 37.

Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.

No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.

A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar os recursos impetrados pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.

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