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Marcelo Silva Souza

Municípios e o transporte escolar

Aprestação de serviços de transporte escolar pelos municípios é assunto que, volta e meia, suscita discussões e dúvidas entre a sociedade e pode causar a disseminação de informações desencontradas. Uma das maiores dúvidas diz respeito à distância mínima, entre casa e escola, a partir da qual o transporte escolar deve ser oferecido pelo Poder Executivo.

Na verdade, não há lei que faça tal especificação, embora boa parte dos municípios optem, por uma decisão de cunho administrativo, por oferecer o serviço de transporte escolar quando  a distância entre residência e escola for superior a dois quilômetros, não importando se se trata de zona urbana ou rural. Segundo esse mesmo entendimento, cabe aos pais ou responsáveis legais pelo menor conduzir o aluno até a escola ou a um ponto de embarque do ônibus circular – bem como buscar a criança, já que se trata de obrigação de quem detém o poder familiar e não apenas do Estado. 

Certo é que, sobre o assunto, cabe regramento municipal, estabelecendo as condições em que se dará o transporte escolar gratuito ou, de outra forma, a concessão do benefício popularmente conhecido como ‘passe escolar’. A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso VII, traz que, entre os deveres do Estado relativos à educação estão o “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”

O artigo 211 da Carta Magna informa, ainda relativamente à educação, que os municípios atuação prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, instituída pela Lei 9.394/1996), determina, em seus artigos 10, inciso VII, e artigo 11, que compete aos municípios o transporte dos matriculados na rede municipal.

Mas a legislação federal não estabelece ou sugere a partir de qual distância mínima entre casa do aluno e escola deva ser oferecido o transporte escolar. Ao mesmo tempo, o artigo 4º da LDB também garante o direito de o aluno estudar o mais próximo possível de sua casa. É com essa dicotomia que os municípios se vêem obrigados a lidar, necessitando, todavia, estabelecer o próprio regramento a respeito do transporte escolar.

Alguma distância deve, necessariamente, ser definida para que os serviços possam ser prestados com a qualidade e segundo os critérios técnicos ensejados por relatórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), bem como pelo Guia de Boas Práticas na Gestão de Contratos de Transporte Escolar (documento elaborado pela Secretaria Estadual de Educação em 2019).

A respeito da ‘distância mínima’, cabe citar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa ao julgamento de Agravo Regimental interposto em Suspensão de Liminar ajuizada pelo município de Brusque (SC). Neste caso, a Suprema Corte entendeu não se constatar risco de lesão à economia púbica municipal a manutenção de decisão judicial que determinou a disponibilização de vaga para crianças de zero a cinco anos próxima à residência ou local de trabalho dos responsáveis, ou, alternativamente, o fornecimento de transporte público caso a unidade não seja próxima à residência ou local de trabalho. 

Cabe, ainda, lembrar que a legislação determina que os alunos com idade inferior a 12 anos devem ser transportados sob a observação de um monitor durante o trajeto do transporte escolar. O artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 277/08 dispõe, ainda, que crianças menores de dez anos deverão utilizar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente para transitarem em veículos automotores. 
Como conclusão, o transporte escolar deve ser usufruído por alunos da rede pública que atendam aos pré-requisitos estabelecidos pela legislação e regramento determinado pelos municípios.

 

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