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Cultura

Axé ou funk? Confira a lista de músicas mais tocadas durante o Carnaval no Brasil

Nem um, nem outro. Segundo o levantamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), 14 das 20 músicas mais tocadas neste período são marchinhas carnavalescas; confira as preferidas

Luana Fernandes, com informações da Agência Brasil

Publicado em 01/02/2024 às 21:03

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Marchinhas carnavalescas são as músicas preferidas durante o Carnaval / Reprodução/Marcelo Martins

Não é o axé e nem o funk. Na lista de músicas mais tocadas no Brasil durante o Carnaval, a preferência é das tradicionais marchinhas carnavalescas. É o que aponta o levantamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), divulgado no final de janeiro: 14 das 20 músicas mais tocadas em todo o Brasil no carnaval do ano passado eram marchinhas carnavalescas.

Liderando o ranking aparece a música “Mamãe Eu Quero”, de Jararaca e Vicente Paiva. No carnaval do ano passado, o Ecad distribuiu R$ 19,9 milhões em direitos autorais de execução pública para mais de 12 mil compositores, intérpretes, músicos e outros artistas que tiveram suas canções tocadas desde o período de pré folia até os últimos eventos carnavalescos realizados no país. O Ecad esclareceu que muitos artistas têm suas músicas tocadas especialmente nessa época do ano e são beneficiados com o pagamento do direito autoral.

Confira a seguir o ranking das músicas mais tocadas no Carnaval de 2023:

1 - “Mamãe Eu Quero”,
2 - “Zona de Perigo”, de autoria de Fellla Fellings, Yves, Rafa Chagas, Pierrot Junior, Lukinhas e Adriel Max
3 - “Allah-la-ô”, de Haroldo Lobo e Antonio Nassara
4 - “Marcha do Remador”, de Castelo e Antonio Almeida
5 - “A Jardineira”, de Humberto Carlos Porto e Benedito Lacerda
6 - “Me dá um dinheiro aí”, de Homero Ferreira, Glauco Ferreira e Ivan Ferreira
7 - “Eva”, de Cartavetrata, Umto e Ficarelli
8 - “Ta-hi”, de Joubert De Carvalho
9 - “Cabeleira do Zezé”, de João Roberto Kelly e Roberto Faissal
10 - “Não quero dinheiro”, de Tim Maia.
11 - “Cachaça”, de Heber Lobato, Lucio de Castro, Marinosio Filho e Mirabeau
12 - “Vassourinhas”, de Batista Ramos e Mathias da Rocha
13 - “Quem sabe, sabe”, de Jota Sandoval e Carvalinho
14 - “Tesouro de pirata”, de Fuzza, e Ziriguidum, de Marcelão
15 - “País tropical”, de Jorge Ben Jor
16 - “Cidade Maravilhosa”, de Andre Filho
17 - “O teu cabelo não nega”, de autoria de Raul Do Rego Valença, João Valença e Lamartine Babo
18 - “Saca-rolha”, de Zilda do Zé, Zé da Zilda e Waldir Machado
19 - “Arerê”, de Gilson Babilonia e Alaim Tavares
20 - “Mulata iê iê iê”, de João Roberto Kelly

Importância dos direitos autorais

A instituição reforça a importância do licenciamento para executar músicas durante os dias de folia. Para preservar a classe artística, o Ecad está lançando campanha de carnaval focada na conscientização sobre o pagamento do direito autoral. Intitulada Com música a folia fica melhor, a ação é voltada para quem vai utilizar música em programações e eventos carnavalescos, como organizadores e promotores de shows, trios elétricos, blocos de rua, prefeituras e casas de espetáculos, entre outros. A campanha conta com landing page (página de conversão, de captura ou de destino), depoimentos de artistas, postagens nas redes sociais e envio de e-mails reforçando a importância da música para esses eventos.

Direito de remuneração

A superintendente executiva do Ecad, Isabel Amorim, salientou que não existe carnaval sem música e os compositores, intérpretes e músicos têm o direito de serem remunerados quando elas tocam. “É importante lembrar que o direito autoral é diferente do cachê. O direito autoral pago por meio do Ecad é destinado a compositores e demais criadores das músicas tocadas em eventos, bailes, clubes e outros locais. Por isso, é fundamental que os organizadores de eventos de carnaval, sejam eles da iniciativa pública ou privada, façam o licenciamento musical”, afirmou.

A obrigatoriedade do licenciamento musical prévio é uma determinação da legislação, por meio da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98). A lei estipula, inclusive, que não é necessário que um evento tenha finalidade de lucro para que os seus responsáveis e organizadores tenham que efetuar o pagamento dos direitos autorais pelas músicas tocadas.

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