07 de Maio de 2024 • 13:34
A Prodesan (Progresso e Desenvolvimento de Santos) terá que pagar indenização ao seu ex-empregado, o aposentado Silas da Silva, que foi demitido quando exercia mandato sindical, e portanto, pela legislação trabalhista, gozava de estabilidade e garantia no emprego durante o mandato e por mais um ano ao final de sua atividade sindical.
A decisão foi proferida, primeiro, pela 5ª Vara do Trabalho de Santos, e depois mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo e pelo Tribunal Superior do Trabalho(TST), em Brasília, instâncias superiores a quem a Prodesan recorreu tentando reverter a decisão de primeira instância. Portanto, não cabe mais recurso.
Silas da Silva trabalhava na empresa e era também dirigente sindical na Associação dos Empregados da Prodesan, fato que lhe propiciava a estabilidade sindical. Foi demitido após ter solicitado aposentadoria perante o INSS.
Em sua defesa, no recurso apresentado perante ao TRT, a Prodesan alegou que Silas havia pedido a aposentadoria espontânea, ao que os desembargadores, à luz da legislação trabalhista, informaram que a aposentadoria não é um pedido de demissão e que este fato não afasta a estabilidade ao emprego do trabalhador em mandato sindical.
A Prodesan terá que pagar uma indenização referente a quatro anos, prazo que duraria o mandato sindical do empregado junto com mais um ano de estabilidade após o fim do exercício sindical, além de fundo de garantia com mais multa de 40%, além de férias e outros encargos trabalhistas e previdenciários.
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