Decisão

São Vicente: Justiça condena ex-prefeito Bili e dois ex-secretários municipais

Segundo inquérito civil aberto, entre os exercícios de 2014 e 2016, o Município não teria repassado contribuições previdenciárias, descontadas diretamente dos holerites de seus funcionários públicos

Carlos Ratton

Publicado em 01/03/2024 às 07:41

Atualizado em 01/03/2024 às 09:10

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Juiz da Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou o ex-prefeito Luis Cláudio Bili Lins da Silva e mais dois ex-secretários municipais de Finanças / INSTAGRAM / LUIS CLAUDIO BILI

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O juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), condenou o ex-prefeito Luis Cláudio Bili Lins da Silva e mais dois ex-secretários municipais de Finanças - Wagner Ruiz Rodrigues e Silvio Vassão - em ação civil pública por improbidade administrativa e dano ao erário. A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

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Segundo inquérito civil aberto, entre os exercícios de 2014 e 2016, o Município não teria repassado contribuições previdenciárias, descontadas diretamente dos holerites de seus funcionários públicos (ativos e inativos) e pensionistas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Vicente - IPRESV, superiores a R$ 27,7 milhões.

A situação, segundo os autos, teria sido detectada por auditoria direta realizada pela Receita Federal e também pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que julgou as contas municipais relativas aos exercícios de 2014 e 2015 e avaliou relatórios referentes ao exercício de 2016.

Conforme o processo, os réus ignoraram diversos alertas do Tribunal, não adotando providências destinadas à correção do problema ou mesmo deixando em caixa, nos últimos quadrimestres de 2016, recursos financeiros suficientes à liquidação futura dos repasses não efetuados.

RESULTADOS.
O MP-SP informou o Juízo que os resultados foram prejuízos ao erário pelos encargos moratórios gerados pela inadimplência de dívidas por parte do IPRESV; impossibilidade de aplicação da receita oriunda das contribuições para alimentação dos fundos responsáveis pelo custeio futuro do Regime Próprio de Previdência Social Vicentino e impossibilidade de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (indispensável para a realização de transferências voluntárias de recursos pela União, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, dentre outros benefícios).

Em sua decisão, o magistrado condenou Bili a perda de eventual função pública que esteja ocupando, estendido a todos os vínculos atuais (o ex-prefeito não ocupa função pública); suspensão dos direitos políticos por 12 anos e pagamento de multa civil em valor equivalente ao rendimentos decorrentes do valor não repassado no período de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

Bili também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos, com relação a todos os entes da Federação.

Wagner Rodrigues e Silvio Vassão também foram condenados à perda de eventuais funções públicas, têm seus direitos políticos suspensos por oito anos e pagamento de multa civil iguais ao do ex-prefeito, além também de não poderem contratar com o poder público.

O juiz deferiu parcialmente o pedido do MP-SP, decretando a indisponibilidade de bens da seguinte forma: Bili com base no valor-parâmetro de R$ 1.385.000,00; Rodrigues R$ 692.500,00 e Vassão também de R$ 692.500,00. "Tendo em vista a procedência da ação, mantenho a decisão de fls. 1373/1384, que decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos", decidiu o magistrado.

DEFESA.
Em defesa nos autos, o ex-prefeito Bili deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação. Silvio Vassão alegou, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de conclusão lógica, e ilegitimidade passiva, pois não teria qualquer vínculo com os fatos narrados.

Disse que cumpriu com suas obrigações de assessorar o prefeito, alertando quanto à necessidade de serem tomadas medidas administrativas visando regularizar o pagamento junto ao IPRESV.

Afirmou ainda que a responsabilidade é exclusiva do prefeito e que há ausência de dolo de sua parte, tendo atuado de boa-fé, além de argumentar que não houve a individualização de eventual ato improbo por ele supostamente praticado. Requereu a improcedência da ação.

Wagner Ruiz Rodrigues afirmou, em síntese, que a presente ação se refere única e exclusivamente acerca do atraso no repasse das contribuições dos servidores da ativa, com ingresso a partir de 06/11/2010, data da criação da Lei Complementar n.º 384/2002.

Disse que a quantidade de servidores nesta condição é reduzida, representando em torno de 10% da ativa, com menos de oito anos de contribuição, de maneira que, salvo raríssimas exceções (morte e invalidez), não fizeram jus, ainda, a qualquer benefício.

Sustentou que os valores recolhidos pela Municipalidade, da primeira massa (90%), seriam suficientes para garantir qualquer benefício que o IPRESV tenha suportado dos servidores que ingressaram após novembro de 2010, não havendo, portanto, qualquer prejuízo.

Afirmou que ocupou o cargo de secretário da Fazenda entre setembro de 2013 e outubro de 2015, sendo que as recomendações e os problemas relacionados às contribuições sindicais ocorreram posteriormente.

Argumentou que a responsabilidade seria exclusiva do então prefeito, pois agiu por ordem dele. Ainda que todas as atividades do executivo recaem ao prefeito, seja pela sua direção seja pela supervisão hierárquica. Por fim, disse que não houve dolo.

Realizada audiência de instrução, todos os corréus optaram por permanecer em silêncio e depois apresentaram as suas alegações finais, antes da decisão final que, deverá ser recorrida em segunda instância.

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