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Cotidiano

Lei que regulamenta guardador de carros tem falhas

Lei que cadastra o guardador e lavador de carros de rua em Guarujá está em vigor desde o dia 13

Publicado em 26/02/2013 às 22:49

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Odair Jorge de Lima é guardador de carros há 10 anos. Cadastrado pela Secretaria de Ação Social de Guarujá, ele atua no estacionamento público da praia de Pitangueiras. Jorge está confiante na regulamentação de sua atividade na Cidade por meio da lei municipal 3.463/2007, em vigor desde o último dia 13.

Ele é um dos guardadores que terá que se enquadrar às normas da lei que obriga o uso de crachá de identificação, jaleco e fornecimento de recibo padronizado aos proprietários de veículos que contratarem seus serviços. O recibo deve conter local, data, hora, mês e ano do serviço executado.

Para Jorge, a regulamentação da lei e o uso de uniforme ajudará a diminuir o preconceito contra o “pessoal que trabalha sério. As pessoas vão confiar mais na gente”. De acordo com Jorge, 52 guardadores de carros foram  cadastrados pela Prefeitura, antes da temporada de verão. Eles atuam nos estacionamentos públicos da Cidade portando crachá com os dizeres: ‘Guardador Solidário Guarujá’.

A lei trata do cadastramento de todos os guardadores e lavadores de carros de rua de Guarujá. Os ‘flanelinhas’ que já estão registrados terão que fazer o recadastramento. Conforme a lei, os guardadores só poderão atuar com o cadastro em dia e em locais predeterminados pela Prefeitura.

Porém, segundo um especialista em legislação municipal consultado pela reportagem, a lei apresenta algumas distorções. O artigo 7º, por exemplo, prevê a detenção do guardador de carros que estiver trabalhando sem cadastro, podendo ser “enquadrado no Código Penal por vadiagem”. Infração esta prevista no artigo 59 da Lei de Contravenções Penais e não no Código Penal. O artigo 7º também não define a pena a ser aplicada contra o infrator. A fiscalização será feita pela Guarda Municipal.

Outra distorção diz respeito aos guardadores de carros menores de 18 anos que só poderão exercer a atividade mediante a responsabilidade dos pais. No entanto, a lei não determina a idade mínima para exercer a atividade, que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é 14 anos.

A lei determina ainda que “o guardador de carros será responsabilizado judicialmente por danos reclamados pelos proprietários de veículos estacionados em áreas predeterminadas, quer esses proprietários tenham contratado ou não o serviço dos chamados guardadores de carros”. Contudo, de acordo com o Código Civil, menores de 18 anos não podem responder judicialmente.

Nossa reportagem tentou ouvir o departamento jurídico da Prefeitura de Guarujá durante toda a semana para comentar as distorções na lei, mas a assessoria de imprensa informou que a secretária de Assuntos Jurídicos, Fabiana Bozela, só se pronunciará após os últimos ajustes para que os guardadores comecem a trabalhar conforme a lei vigente.

Lei Federal

A Lei 6.242/75 dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores. A lei foi regulamentada por meio do Decreto nº 79.797/77 que permite o exercício da profissão mediante registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. Conforme o artigo 3º do Decreto, “o guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencostamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas”.

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