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Marcelo Silva Souza

Pandemia mostra face moderna do nosso Código Penal

O arcaico Código Penal brasileiro (afinal, o Decreto-Lei 2.848 foi instituído em 7 de dezembro de 1940) prevê dois tipos de crimes contra a saúde pública que, mesmo após mais de oitenta anos, parecem ter sido pensados para os dias de hoje.

Vejamos:

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos;

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

No primeiro crime, o ato é uma 'ação', ou seja, um ato positivo de espalhar uma endemia com o intuito de prejudicar terceiros.

No segundo caso, o tipo penal versa sobre o descumprimento de ordem do poder público, que visa evitar a propagação de doença contagiosa.

Neste caso específico, a tipificação do crime se parece muito com o fato do descumprimento do isolamento social e demais regras aplicadas à pandemia da covid-19.

O Código Penal fala em "infringir determinação do poder público" - mas cumpre esclarecer que aquela determinação é de natureza sanitária, podendo ser uma ordem federal, estadual ou municipal.

Portanto, as medidas sanitárias contra a covid-19 que são atos administrativos materializados através de decretos podem ter efeitos penais, mesmos nos casos em que a determinação seja apenas no âmbito municipal.

Dessa forma, os municípios devem alertar à sociedade a respeito dos efeitos do descumprimento das normas sanitárias que visam proteger a proliferação de endemias. Igualmente, a sociedade deve cobrar dos agentes públicos que estes também cumpram suas próprias determinações.

Como legislar sobre normas sanitárias é matéria concorrente aos três entes federados, as medidas de proteção devem ser defendidas de forma clara, haja vista que, sem prejuízo das sanções administrativas, a violação das normas municipais pode gerar efeitos no campo do Direito Penal.

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