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Marcelo Silva Souza

Os municípios e as agências reguladoras

As agências reguladoras são órgãos estatais, cuja finalidade é fiscalizar e regular, com a expedição de resoluções, o controle de produtos e serviços de interesse público, bem como controlar as atividades econômicas de interesse coletivo. Em resumo: a principal missão de uma agência reguladora é a defesa do direito dos usuários dos serviços.

Embora as agências reguladoras não funcionem como o Procon, ou seja, não resolvam casos individuais, as denúncias feitas junto às agências reguladoras permitem que o problema seja solucionado para o interesse da coletividade, visando a melhoria da prestação de serviços.

Um dos exemplos mais atuais diz respeito aos problemas individuais que afetam os usuários dos planos de saúde – questão que, no Brasil, é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Outros casos de agências reguladoras existentes em nosso país são Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Agência Nacional de Águas (ANA), Agência Nacional de Cinema (Ancine), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).As agências reguladoras surgiram no Brasil a partir dos anos 1990, na fase social-econômica conhecida como pós-modernidade, marcada por um Estado identificado com a ideia de ineficiência, morosidade, corrupção, burocracia e desperdício de recursos.
Naquele momento pós-promulgação de nossa Constituição, iniciou-se um debate sobre o tamanho e o papel do nosso Estado do ponto de vista institucional. Assim, ocorreu uma espécie de flexibilização dos monopólios estatais – e a Emenda Constitucional número 5 (de 15 de agosto de 1995) abriu a possibilidade de os Estados da Federação poderem conceder, para empresas privadas, a exploração de inúmeros serviços públicos.

Também é da mesma época o Programa Nacional de Privatizações (nascido a partir da Lei 8.031/1990, depois substituído pela Lei 9.491/1997). Por conta dessas legislações, tivemos mudanças profundas nos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, entre outros setores fundamentais da economia nacional.

Ao mesmo tempo, ao Estado passou a ser permitida a constituição de pessoas jurídicas públicas (autarquias e fundações) ou privadas (sociedades de economia mista e empresas públicas), a quem se pode outorgar prestação de serviço público. Nesse sentido, a própria Constituição Federal, no caput do seu artigo 175, traz o seguinte: “Art. 175 – Compete ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

De qualquer forma, é dessa constatação de que o Estado deixa a desejar no quesito ‘administração’ que nascem as agências reguladoras. Com as agências, fica evidente a separação do papel fiscalizador entre setores público e privado. E passa a caber, para as agências, as funções de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços prestados.

Outro ponto fundamental é que a Carta Magna permite, ainda, que Estados e Municípios também tenham agências reguladoras nos mesmos moldes do Governo Federal. Estes entes federados podem adotar o modelo de agência reguladora para fiscalização de serviços em concessão ou delegação - inclusive para atividades de interesse coletivos.

No tocante aos municípios, eles podem criar suas próprias agências reguladoras quando os serviços públicos forem de sua responsabilidade ou delegados a empresas terceirizadas. Esse modelo também permite aos municípios a participação popular na atividade fiscalizatória, com a indicação de membros da sociedade civil organizada e entidades de classe para compor o comitê diretivo, com mandato fixo que não coincida com o mesmo período de mandato do Chefe do Executivo.

Entendo que este modelo de agências reguladoras pode, portanto, ser um instrumento eficaz para os municípios atenderem o princípio constitucional da eficiência e prestarem serviços públicos de qualidade, permitindo aos usuários a participação no formato e decisões do setor fiscalizado. Fundamental é que as agências, se implantadas, possam atuar como se fossem “administradoras” do desenvolvimento, controlando as atividades e atuando, de maneira imparcial, pela excelência na prestação de serviços ao consumidor.

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