27 de Abril de 2024 • 18:10
Marcelo Silva Souza
A liberdade individual é um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito. Nos municípios, podemos ver, dioturnamente, a congregação deste baluarte democrático. O indivíduo pode utilizar a camisa do seu clube de coração, vestes com frases de ordem e pode simplesmente ficar sentado numa praça o dia todo sem dar explicações para as autoridades.
Porém o fato é que a Administração pública, para regular as atividades em geral, segue regime jurídico de direito público, e uma das prerrogativas concedidas aos entes federados é impor sujeições às liberdades dos indivíduos. Tal situação, no Direito Público, é definida como ‘poder de polícia’ – qual seja a imposição de regras, pela Administração Pública, para a vida em sociedade.
Sem exercer o chamado ‘poder de polícia’, o Estado não seria Estado. Há muitos casos em que o cidadão não se abstém de praticar determinado ato por suas convicções individuais, mas pela certeza de que o Estado poderá utilizar seu poder de sanção para manter a paz social.
Nos municípios, temos um típico exemplo do exercício do ‘poder de polícia’ nas funções das Vigilâncias Sanitárias – que têm sua origem a partir do momento histórico em que as pessoas passam a se aglomerar naquilo que seriam as cidades. É a partir da formação das cidades e, por consequência, da necessidade do abastecimento de água para a sobrevivência humana – que começam a surgir problemas até então desconhecidos.
São problemas em forma de doenças – peste, cólera, varíola, febre tifóide e outros males, transmitidos em grande parte pela água – que só requerem mais atenção na medida em que ocorre crescimento das populações. Ainda, a relação de consumo de alimentos, serviços de saúde e tudo aquilo que pode afetar a saúde da coletividade interessa aos municípios a perfeita execução conforme os normativos vigentes.
Diante deste cenário é que os municípios devem impor limites a diversas atividades que interessam à incolumidade pública.
Os departamentos de Vigilância Sanitária surgem e passam a ganhar destaque, a partir do aumento da relação de consumo e do aumento da prestação de saúde por empresas. A Vigilância Sanitária Municipal, segundo cartilha elaborada pelo Ministério da Saúde, é a responsável pelo conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, bem como devem intervir nos problemas sanitários surgidos em decorrência de meio ambiente, da produção e circulação de bens e ainda da prestação de serviços de interesse de saúde.
Cabe a este departamento fiscalizar, de forma preventiva e corretiva a relação de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, aqui compreendidas todas as etapas do processo, da produção e do consumo; bem como devem zelar pelo controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde pública.
No Brasil, as regras e providências sanitárias passam a adquirir contexto de preocupação social a partir do século 19 – cabe citar que até mesmo nossa literatura foi ‘abastecida’ pelo tema, bastando lembrar de “O Cortiço”, de Aluísio Azevedo. Fundamental citar esta obra clássica para traçar o paralelo entre as questões sociais e de saúde pública registradas naquele final dos anos 1.890 e que deram ensejo ao livro.
O crescimento das cidades, de forma desordenada e sem planejamento; a falta de infraestrutura (água encanada e redes de esgoto), o acúmulo do lixo, o consumo de alimentos, remédios, a carência de serviços, a existência de hospitais dentro das cidades – todos esses são fatores a contribuir para o agravamento da questão sanitária nas grandes cidades desde aquela época.
Na legislação que define a estrutura da Vigilância Sanitária municipal deve estar definido dosimetria da punição, para não possibilitar aplicação de sanções diferentes para casos iguais e também definir os procedimentos de recursos para resguardar o princípio constitucional do contraditório, bem como a ampla defesa.
Marcelo Souza é advogado, consultor jurídico e professor da Fundação Santo André (FSA)
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