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Marcelo Silva Souza

Municípios devem contribuir com a retomada do emprego

Num momento em que a nossa taxa de desemprego está entre as maiores do mundo, com quase 12 milhões de pessoas desempregadas, é fundamental dizer que uma soma de esforços dos governos federal, estaduais e municipais também é algo que deve ser feito para frear a tendência de alta, buscar uma estabilidade real e, mais ainda, ajudar na criação de postos de trabalho.

Embora seja muito comum que se esperem ações vindas do Governo Federal ou dos Estados, os municípios também podem contribuir com essa retomada. 

Em 1999, o Governo do Estado de São criou o Programa denominado ‘Auxílio-Desemprego’, que ficaria conhecido como ‘Frentes de Trabalho’ – e que visava garantir renda às pessoas em situação de vulnerabilidade social. Isso ocorre com atividades como limpeza, conservação e manutenção de órgãos públicos, estaduais e municipais. 

Os municípios podem viabilizar programas semelhantes – podem, até mesmo, auxiliar financeiramente empresas privadas. Uma dúvida frequente é se compete aos municípios fomentar postos de trabalho ou se tal competência é exclusiva da União.

A Lei 4.320/64, combinada com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), não veda auxílio financeiro estatal de qualquer um dos entes federados e, portanto, os municípios podem auxiliar às pessoas jurídicas que exercem atividades com fins lucrativos. 

A esse respeito, vejamos o art. 19 da Lei 4320/63: “A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.”

Conforme se verifica pela leitura do texto legal, a subvenção econômica para empresas privadas necessita de lei própria.

Essa espécie de subvenção tem eminente função de fomento econômico e, em análise mais aprofundada, não deixará de alcançar uma função social de aumento nos postos de trabalho.

Assim, os municípios não devem ficar restritos à criação de auxílio financeiro direto às pessoas em situação de vulnerabilidade como, por outro lado, e desde que respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com a aprovação de lei específica, podem financiar atividades privadas, desde que visando alcançar a manutenção de postos de trabalho.

Para tanto, não se deve fomentar qualquer atividade – mas é fundamental entender quais setores geram mais empregos e, a partir daí, elaborar estudos que indiquem que a aplicação de dinheiro público na iniciativa privada alcançará uma “finalidade pública”.

Tem-se, como conclusão, que o município, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal; e tendo autorização legislativa através de Projeto de Lei próprio, pode escolher um segmento da economia para ser subsidiado e para que tal ação possa se converter na ajuda ou no fomento do mercado de trabalho local.

Mas destaco que de nada adianta elaborar e aprovar a lei sem que haja articulação e estudos adequados para que o município saiba qual área econômica deve e merece ser fomentada. Há municípios com perfil econômico de fomento à agricultura; em outros casos, o trabalho pode ser no sentido de qualificar mulheres em situação de vulnerabilidade; ou, ainda, na qualificação daquela pessoa que está na condição de ‘chefe de família’, com mais de 40 ou 50 anos e em dificuldade para retornar ao mercado de trabalho.

Ou seja: é um estudo que deve ser feito de forma responsável, para que não se dê o erro de subsidiar uma atividade qualquer, sem que disso se vá obter retorno sócio-econômico. Em um país em que a taxa de desemprego ficou em 11,1% no primeiro trimestre de 2022, não é hora de políticas públicas que não sejam levadas pela seriedade fiscal e que não tenham, como única motivação, o bem estar social.

 

(*) Marcelo Silva Souza é advogado especializado em Direito Administrativo e professor da Fundação Santo André

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