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Artigo - O advogado é apaziguador

É necessário que os legisladores entendam de uma vez por todas que “sem advogado não se faz Justiça”

Da Reportagem

Publicado em 29/08/2020 às 07:30

Atualizado em 29/08/2020 às 14:37

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Por Célio Dias Sales

A Constituição Federal informa em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Tal preceito é chancelado no Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994 – dispondo que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

Contudo, de tempos em tempos, normas são criadas e “em nome da ampliação do acesso à Justiça”, o advogado se torna em determinadas situações, dispensado de atuar em caráter obrigatório, como por exemplo na Lei 9.099/95, do Juizado Especial Cível e Criminal, que em seu artigo 9º “abriu a porteira” ao mencionar que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, “podendo” e não “devendo” ser assistidas por advogado.

Na prática, se o cidadão tem um determinado problema que envolva até R$ 20.900,00, basta comparecer em um Juizado Especial de sua cidade, formular a reclamação e comparecer à audiência de conciliação e demais atos até prolação da sentença. Considerando a hipótese de acordo para recebimento do valor pretendido, o cidadão resolve a questão e o advogado fica sem receber seus honorários porque a pessoa solucionou o conflito e quem estudou por no mínimo cinco anos para se especializar, entender e interpretar as regras, acaba sendo relegado a um segundo plano.

Outra prejudicial normatização que afeta a advocacia e que merece destaque é a Lei 13.140/2015 que trata da regulamentação para as mediações judiciais e extrajudiciais. A mediação envolve a figura central de um mediador que, por seu turno, representa a facilitação do diálogo visando à solução do litígio. Contudo, nesta mesma norma não há obrigatoriedade de acompanhamento das partes por advogado nas mediações extrajudiciais.

Lógico que aqui só é colacionado dois exemplos normativos, dentre tantos outros existentes, para entendermos que desde 1995, passo a passo, os legisladores fazem de tudo para afastar o advogado do seu constitucional e fundamental papel de fazer Justiça e fomentar a paz social.

Contudo, tenho esperança – do verbo esperançar que é almejar, sonhar, buscar... – de que nem tudo está perdido porque está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 80, de 2018, que altera o Estatuto da Advocacia, para estabelecer a obrigatoriedade da participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

Em suma, nos termos do referido projeto a presença do advogado será obrigatória quando em ambiente de conciliação e de mediação judicial, pré-processual e processual, o que incluirá todos os procedimentos realizados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s, da Lei de Mediação, bem como nas Leis que regulam os Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais.

É necessário que os legisladores entendam de uma vez por todas que “sem advogado não se faz Justiça” e todo causídico deve estar presente e tem papel fundamental nas conciliações e mediações, até porque somente ele tem a capacidade técnica e jurídica de avaliar se a proposta que é feita ao cidadão está realmente amparada no direito e principalmente regrada no bom senso, ou apenas refletem interesses de somenos importância. Tal e qual os Juízes, os conciliadores e mediadores, o advogado multidisciplinar é apto a auxiliar nas composições e soluções dos conflitos, sejam eles quais forem.

* Célio Dias Sales, advogado especialista em Direito do Consumidor

 

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