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Polícia

Defesa de homem flagrado com 624 kg de cocaína obtém regime semiaberto junto ao STJ

Wellington dos Santos Souza mudou de regime esta semana; quando foi preso, em 2019, ele transportava uma Kombi em um guincho de Praia Grande para o Rio de Janeiro

Gilmar Alves Jr.

Publicado em 14/05/2021 às 16:39

Atualizado em 14/05/2021 às 18:01

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O flagrante ocorreu em 2019, na Rodovia Presidente Dutra / Divulgação/PRF

Os advogados de Wellington dos Santos Souza, preso em 2019 quando transportava uma Kombi com 624 quilos de cocaína através de um guincho, obtiveram neste mês, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena a 6 anos de reclusão por tráfico de drogas.

Wellington transportava uma Kombi - com a droga em um fundo falso - através de um guincho, tendo partido de Praia Grande para o Rio de Janeiro, sendo preso na Rodovia Presidente Dutra, ainda no interior paulista, no município de Roseira, no Vale do Paraíba. O flagrante, em 25 de setembro de 2019, foi feito pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O condenado era motorista profissional e agora, no novo regime, pretende voltar a trabalhar como motorista. Ele é defendido pelos advogados Áureo Tupinambá Filho, Anderson Domingues e Guilherme Vaz, que se dizem satisfeitos com a progressão de regime do cliente, apesar de a tese principal da defesa, de tráfico privilegiado, não ter sido acolhida. O tráfico privilegiado tem pena reduzida de um sexto a dois terços quando se tratar de réu reconhecidamente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

“É preciso distinguir aquele traficante contumaz daquele indivíduo que por dificuldades sociais e financeiras acaba sendo cooptado para a prática de delitos. Punir é legítimo, mas é necessário saber quem punir e, quando punir, punir com razoabilidade”, afirmaram os advogados, em nota.

O advogado Anderson Domingues, um dos integrantes da defesa de Wellington dos Santos Souza (Foto: Divulgação)

A fixação de regime semiaberto havia sido negada em primeiro e segundo grau na Justiça de São Paulo. Ao analisar o pleito da defesa, o relator Olindo Menezes entendeu que o cumprimento da pena deve ser o semiaberto e não mais gravoso, fechado, que havia sido determinado com base na gravidade abstrata do delito, o que não se admite nos termos da Súmula 440 (STJ) e 718 e 719 (do STF).

A Súmula 440 determina que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que a cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A Súmula 718 prevê que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Já a Súmula 719 determina que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Wellington estava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Avanhandava, no interior paulista, e agora cumpre o regime mais brando na mesma unidade.

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