Escola Martim Afonso estaria na lista de demolição da Prefeitura; vereador não se conforma / Nair Bueno/DL
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O juiz Gustavo Henrichs Favero, da 4ª Vara Cível de Cubatão, extinguiu a ação popular, com pedido de liminar (decisão imediata e provisória), proposta pelo vereador Fábio Alves Moreira, o Roxinho (MDB), contra a Prefeitura de Cubatão, visando impedir a demolição da Unidade Municipal de Ensino (UME) Martim Afonso de Souza, localizada no Jardim Nova República.
Favero não viu ato formal e lesivo ao patrimônio público e alega que não cabe ação popular no caso apresentado pelo parlamentar. O juiz concedeu, no entanto, 15 dias de prazo para que Roxinho apresente contestação caso não concorde com a decisão.
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A questão foi publicada no último dia 4 com exclusividade pelo Diário. Roxinho queria que, entre outras coisas, o prefeito Ademário de Oliveira (PSDB) só optasse pela demolição após demonstrar (mediante realização de audiências públicas) a integral viabilidade de construção de nova escola no local, remanejamento dos alunos e servidores daquele estabelecimento de ensino, bem como origem orçamentária para concretização da obra.
O Ministério Público (MP) chegou a dar parecer favorável à liminar sobre as alegações do vereador, no entanto, o magistrado informou no processo que "ação popular não é meio processual adequado para buscar que o Município seja condenado à obrigação de fazer de apresentar projeto executivo da obra, com exposição de dotação orçamentária para a construção de um novo edifício. Não se presta a presente ação popular para invalidação de atos estatais ou de particulares", escreveu.
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Além de revelar que Roxinho não utilizou o instrumento jurídico adequado, o juiz alegou que, em nenhum momento, o vereador individualizou o ato administrativo que permitiria a ação popular. "Pelo contrário, se ampara unicamente em matéria jornalística, da qual não é possível extrair, com exatidão, as manifestações de vontade da parte da Prefeitura.
"É preciso considerar, ainda, que o resultado da demolição e da construção de nova unidade de ensino é medida que atende aos superiores interesses das crianças e adolescentes, já que a expectativa de utilização do novo prédio é mais ampla do que a oferecida nas atuais condições, de modo que, a nosso ver, a violação da regra da necessidade de matrícula em unidade de ensino próxima à residência, com a garantia, pelo Poder Público, de transporte público aos alunos enquanto estiver em vigência o remanejamento dos alunos e profissionais, certamente será recompensada pela possibilidade de usufruir de uma construção inteiramente nova, acessível, e com novas possibilidades de utilização por todos os alunos e professores", finaliza o juiz.
Obras inexistentes
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É importante ressaltar que, na ação, Roxinho alegou que a Administração já havia sido obrigada judicialmente a promover reparos e manutenção da UME, mas as "obras que nunca aconteceram, a decisão judicial nunca foi cumprida e, em nenhum momento, o MP e o Judiciário cogitaram demolir o prédio".
O vereador argumentava ainda que a escola possui 1,3 mil alunos, em três períodos, inclusive com a Alfabetização de Jovens e Adultos (EJA) à noite, que teriam sido ignorados no processo de escolha, sem qualquer participação popular ou direito a opção de vaga.
E que crianças estariam sendo transferidas para escolas de bairros distantes, tendo que se utilizar de transporte escolar com percursos em rodovias e até mesmo sendo transferidas para o período noturno.
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Prefeitura
A Prefeitura já havia se manifestado alegando que, após diversas reuniões com técnicos, decidiu-se pelo fim às reformas paliativas da UME e os alunos do Ensino Fundamental I e II passariam a frequentar outras unidades de ensino municipal ou estadual, enquanto as obras estiverem em andamento.
Todo trabalho de remanejamento já foi realizado pela Secretaria de Educação, conforme a aproximação da unidade com a residência dos alunos e profissionais foram para outras escolas.
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