O novo entendimento a partir de decisões do ex-ministro Marco Aurélio Mello e do atual ministro Edson Fachin / RODRIGO MONTALDI/ARQUIVO DIARIO DO LITORAL
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A chamada imunidade recíproca foi desconsiderada pelo Supremo Tribunal Federal em duas decisões de outubro e novembro de 2018. E elas se tornaram paradigmas para os demais processos questionando a incidência do IPTU sobre os terminais portuários. O novo entendimento a partir de decisões do ex-ministro Marco Aurélio Mello e do atual ministro Edson Fachin definiu que “a imunidade recíproca, prevista no Artigo 150, VI, a da Constituição não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos” e que “nessa hipótese é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.
Essa decisão revisou o entendimento anterior do próprio STF, de 2002. Na ocasião, o então ministro Ilmar Galvão considerou que não cabia a cobrança de IPTU em contratos de arrendamento nos imóveis que “compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos, integrantes do domínio da União”.
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Galvão foi incisivo: “Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no Artigo 150, VI, a, da Constituição Federal”.
Mas, o então ministro fez a ressalva de que tal imunidade estava restrita “aos impostos, não se estendendo às taxas’.
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Essa inclusão dos terminais portuários no polo passivo da obrigação tributária a partir de 2018 levou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a admitir a revisão de contratos visando o reequilíbrio econômico-financeiro dos arrendamentos portuários devido ao impacto provocado pela incidência do IPTU.
Ou seja, a Antaq reconheceu que a mudança de entendimento da Suprema Corte demanda aumento nos custos de operação dos terminais e que é possível que arrendatários percam a competitividade em suas operações. E vislumbrou o restabelecimento da previsibilidade, coerência e segurança jurídica da relação contratual.
E essa mudança de entendimento impacta, ainda que indiretamente, o bolso do consumidor. “A cobrança de um imposto oneroso nos contratos de arrendamento foi responsável por causar prejuízos em todos os âmbitos da relação contratual, entre o arrendatário e o poder concedente, e, em última instância, ao consumidor final”, observa a advogada Marcela Carvalho Bocayuva.
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“A aplicação do IPTU nos contratos de arrendamento vai de encontro com a própria natureza do serviço de exploração das instalações portuárias, o qual é essencialmente serviço público. Esse é um fator que obsta o incentivo dos investimentos do setor portuário, reduz a atratividade, uma vez que é capaz de alterar até mesmo o valor das licitações, tornando-se um fator limitador da concorrência e da competitividade”, conclui a advogada.