TRT mantém estivadores não sindicalizados fora da escala

Tribunal do Trabalho manteve decisão proferida anteriormente pela Justiça do Trabalho de Santos

9 FEV 2015 • POR • 10h37

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP decidiu manter fora da escala de serviços dois estivadores não sindicalizados à entidade da categoria. A exclusão é válida para as operações realizadas no Terminal Marítimo da Ultrafértil (TUF), porto privado da empresa Vale S/A.

Na sentença, os magistrados da 17ª Turma do tribunal paulista ratificaram entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Santos e deram provimento ao recurso impetrado pelo Sindicato dos Estivadores para julgarem improcedente o pedido formulado pelos reclamantes.

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Além do retorno aos serviços no terminal portuário também tiveram negados os pleitos de indenização por dano moral e o de participação nas escalas para as funções de mestre e fiscal das equipes de trabalho.

O impasse trabalhista teve origem, segundo informação do Sindestiva, no final de 2012, quando empresa e sindicato celebraram um acordo coletivo de trabalho dispensando a intervenção do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A entidade se sentiu prejudicada e à exemplo dos dois portuários também impetrou ação requerendo a nulidade do contrato trabalhista.

Requerendo a ilegitimidade do acordo, a reclamatória do Ogmo Santos, contudo, não foi acolhida pela 2ª Vara do Trabalho de Santos, que entre outras fundamentações levou em consideração o disposto no artigo 32, parágrafo único, da Lei 12.815/13, para proferir a sentença para reconhecer o instrumento normativo firmado em dezembro de 2012 entre estivadores e Ultrafértil. 

Controle

Sem a intervenção do órgão gestor, o Sindestiva reassumiu o controle do fornecimento da mão de obra designada para atuar nos navios atracados no terminal, retirando das listas de escala os estivadores não sindicalizados e contrários ao recolhimento da taxa de 7% aprovada pela assembleia da categoria a título de contribuição sindical. Derrotados em 1ª instância os portuários recorreram, sem sucesso.

Na decisão o TRT-SP considerou, ainda, o disposto no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. “A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”, destacou a sentença.

Na avaliação do presidente do Sindicato dos Estivadores, Rodnei Oliveira da Silva, a sentença prolatada pelo TRT-SP torna possível a celebração de novos acordos. “A decisão não apenas fortaleceu o sindicato como também abriu a possibilidade para trabalhadores e empresários se comporem sem interferência de qualquer outro agente.”