Cotidiano
Consumidora levou o carro para trocar dois pneus e foi surpreendida com uma cobrança de serviços não autorizados; juiz determinou restituição e indenização por danos morais.
Durante o processo, um laudo pericial independente apresentado pela autora confirmou a execução de serviços não autorizados, a cobrança por procedimentos não realizados e o superfaturamento de peças / ImageFX
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O que seria uma simples troca de pneus terminou em um caso de cobrança abusiva e coação. Duas lojas de pneus de Goiânia foram condenadas a indenizar uma consumidora que, após levar o veículo para substituir dois pneus, recebeu a cobrança de R$ 18,4 mil por serviços e peças não autorizados previamente. As informações são do portal rota jurídica.
De acordo com a sentença do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, as empresas deverão restituir R$ 17.192,00 à cliente, a título de danos materiais, além de pagar R$ 6 mil em danos morais.
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A ação foi informada a cliente via aplicativo de mensagens, de que 'serviços adicionais' haviam sido realizados em seu veículo, sem que houvesse qualquer autorização prévia.
Ao retornar à loja, foi surpreendida com uma conta de mais de R$ 18 mil, referente a trocas de peças e reparos que ela desconhecia.
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A consumidora relatou ainda que foi coagida a efetuar o pagamento para conseguir reaver o carro, que teria ficado retido no estabelecimento até a quitação do valor. O pagamento foi feito via cartão de crédito.
Após o episódio, a cliente registrou boletim de ocorrência e notificou as empresas, pedindo a nota fiscal dos serviços, mas não obteve resposta.
Durante o processo, um laudo pericial independente apresentado pela autora confirmou a execução de serviços não autorizados, a cobrança por procedimentos não realizados e o superfaturamento de peças.
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O documento destacou uma 'disparidade notória' entre os valores cobrados e os de mercado. Um exemplo citado foi o de um terminal de direção, comprado por R$ 65 e revendido à cliente por R$ 589.
Para o magistrado, essa conduta configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
'A conduta das rés causou à autora prejuízos que ultrapassam e muito o mero dissabor e merece reparação civil, na proporção adequada, para desestimular a prática do ilícito', afirmou o juiz.
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As empresas alegaram que a cliente teria assinado a ordem de serviço e, portanto, estava ciente dos procedimentos. No entanto, o juiz concluiu que a assinatura foi obtida de forma coercitiva, apenas no momento da retirada do veículo, e não como aprovação de orçamento.
O magistrado reforçou ainda que não houve comprovação da necessidade dos serviços nem garantia de que as peças usadas eram novas ou de preço justo.
O caso serve de alerta para motoristas e consumidores: qualquer serviço automotivo deve ser previamente autorizado pelo cliente, com orçamento claro e detalhado.
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O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) proíbe expressamente o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia, classificando a prática como abusiva.
Em caso de suspeita de irregularidade, o consumidor pode:
Exigir o orçamento por escrito antes do serviço;
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Negar a realização de reparos não autorizados;
Registrar boletim de ocorrência e denúncia no Procon;
Buscar reparação judicial pelos danos causados.
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A autora foi representada pelos advogados Mário Henrique Flabes e Giovanna Paula Mendes de Oliveira. A decisão, segundo o juiz, visa inibir práticas abusivas e reforçar o direito à informação e à transparência nas relações de consumo.