Cotidiano
Com esse entendimento, a rede deixou de pagar cerca de R$ 324 milhões em impostos, ao aplicar a alíquota zero de PIS/Cofins, benefício previsto para esse tipo de produto
Em nota, o McDonald's afirmou que suas sobremesas 'seguem os padrões globais da marca' e esclareceu que a decisão trata exclusivamente de uma classificação tributária / Divulgação/McDonalds
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O McDonald’s obteve uma vitória relevante em uma disputa tributária contra a Receita Federal ao conseguir o reconhecimento de que casquinhas, sundaes e milk-shakes não são sorvetes, mas sim bebidas lácteas. Com esse entendimento, a rede deixou de pagar cerca de R$ 324 milhões em impostos, ao aplicar a alíquota zero de PIS/Cofins, benefício previsto para esse tipo de produto.
A decisão foi tomada neste mês pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que, por 5 votos a 1, afastou a autuação da Receita Federal contra a Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil. Para o colegiado, as sobremesas não se enquadram na categoria de ‘gelados comestíveis’, classificação que inclui os sorvetes tradicionais.
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A controvérsia envolveu critérios técnicos ligados à temperatura, estado físico e composição dos produtos. A Receita Federal sustentava que as sobremesas seriam sorvetes do tipo soft, sujeitos à tributação normal, e que a classificação como bebida láctea representaria um excesso de tecnicidade para reduzir impostos.
A tese defendida pelo McDonald’s, porém, foi acolhida pelos conselheiros com base em laudos periciais e argumentos científicos. Um dos pontos centrais foi a temperatura de serviço. Pela regulamentação vigente, para ser considerado sorvete, o produto deveria ser armazenado ou servido a temperaturas iguais ou inferiores a –8°C ou –12°C. Segundo a empresa, suas sobremesas são servidas entre –4°C e –6°C, o que caracterizaria um produto resfriado, e não congelado.
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Outro aspecto determinante foi a textura. Laudos do laboratório Food Intelligence e do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) classificaram a casquinha como um ‘líquido de alta viscosidade’ ou uma pasta cremosa. De acordo com a defesa, as máquinas dos restaurantes apenas resfriam a bebida láctea fornecida por empresas como Vigor e Polenghi, sem modificar sua composição química.
O entendimento do Carf também abrangeu os milk-shakes da rede. A Receita questionava se, após a adição de xaropes e sabores, o produto final ainda poderia ser considerado bebida láctea. Dados apresentados pela empresa mostraram que a base láctea permanece acima do mínimo exigido pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura, que estabelece 51% como limite para essa classificação.
Segundo os números do processo, o McShake sabor Flocos possui 73,1% de base láctea, enquanto o de Chocolate chega a 64,3%, reforçando o enquadramento tributário defendido pela empresa.
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O julgamento não foi unânime. O conselheiro Ramon Silva Cunha apresentou voto divergente, argumentando que o grau de viscosidade e a percepção do consumidor deveriam prevalecer na classificação do produto. Para ele, aceitar a tese da empresa poderia desvirtuar o conceito de sorvete previsto na legislação.
Apesar da divergência, a maioria dos conselheiros considerou que os critérios técnicos e normativos deveriam orientar a decisão.
Em nota, o McDonald’s afirmou que suas sobremesas ‘seguem os padrões globais da marca’ e esclareceu que a decisão trata exclusivamente de uma classificação tributária, sem qualquer alteração na receita ou composição dos produtos. A empresa reforçou que as sobremesas continuam sendo à base de leite, conforme informado aos consumidores em seus canais de venda.
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Com a decisão, o Carf valida a estratégia tributária adotada pela rede, consolidando o entendimento de que, para fins fiscais, uma casquinha do McDonald’s é equiparada a uma bebida láctea, como iogurtes ou leites fermentados, e não a um sorvete tradicional.