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Sindical e Previdência

Perdeu a carteira de trabalho? Veja como comprovar a atividade para aposentadoria

O trabalhador que perde a carteira de trabalho pode nem precisar desse documento para se aposentar, caso todos os seus vínculos de emprego estejam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)

Da Reportagem

Publicado em 28/05/2018 às 10:02

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O trabalhador que perde a carteira de trabalho pode nem precisar desse documento para se aposentar, caso todos os seus vínculos de emprego estejam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) / Divulgação

O trabalhador que perde a carteira de trabalho pode nem precisar desse documento para se aposentar, caso todos os seus vínculos de emprego estejam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Isso porque o INSS utiliza os dados do CNIS para a concessão de todos os benefícios, como aposentadorias, pensões, ­auxílios e salário-maternidade. Esse cadastro tem as informações que as ­empresas fornecem aos órgãos públicos sobre os vínculos e remunerações de seus empregados, além das contribuições feitas pelos ­contribuintes individuais, empresários e facultativos. 

Para saber se seus dados estão no CNIS, o trabalhador deve acessar o site inss.gov.br e entrar no link Extrato ­Previdenciário (CNIS). Na primeira vez, porém, vai ser preciso fazer um login e preencher seus dados, como número do CPF, nome, nome da mãe, data de nascimento e Estado de nascimento. O sistema vai gerar uma senha provisória e, no acesso seguinte, o interessado deve trocar por uma definitiva. Em caso de dúvida no preenchimento dos dados, a pessoa pode ligar para o telefone 135, da Central de Informações da Previdência. 

Procurar os antigos patrões

Se houver vínculos de trabalho que não constem no CNIS, o trabalhador precisará ir atrás de seus antigos patrões. Isso ocorre quando a ­empresa não presta informações obrigatórias para os órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho e a Receita Federal. Nessa situação, a pessoa deve obter nas empresas onde trabalhou documentos como: declaração sobre sua ­atividade, cópia da folha de registro de empregados, entre outros. 
Se a empresa não existe mais, o trabalhador deve procurar a ­Junta ­Comercial, para ­obter o nome e endereço do responsável pela ­massa falida. Esse responsável é que deverá fornecer ­cópia dos documentos que comprovem o exercício da ­atividade.

Contribuição em atraso do desempregado

Uma dúvida comum é se a pessoa que ficou desempregada pode recolher as contribuições em atraso para a Previdência, para que esse período seja contado na aposentadoria.

A legislação previdenciária não permite recolher contribuições em atraso referentes a um período em que a pessoa não trabalhou. As contribuições só podem ser pagas em atraso se o trabalhador exerceu alguma atividade remunerada. Se houve trabalho por conta própria, a pessoa deve ir ao INSS e levar documentos que comprovem que exerceu atividade autônoma. Com isso, ela poderá se inscrever como contribuinte individual e fazer o recolhimento sobre o período em atraso. 

Uma pessoa desempregada e sem atividade remunerada pode se inscrever como contribuinte facultativo. Mas o recolhimento da contribuição só pode ser feito a partir da inscrição na Previdência e não sobre período anterior. A inscrição como contribuinte na Previdência Social pode ser feita pelo telefone 135 ou pelo site inss.gov.br.

Contribuição

O próprio trabalhador pode calcular a sua contribuição para o INSS. Isso pode ser feito pela internet sem que ele precise ir a uma unidade do INSS. A guia de recolhimento pode ser gerada para um mês específico ou para um período, desde que esteja dentro dos últimos 5 anos. 

Para obter a guia, basta o contribuinte acessar o site inss.gov.br, clicar em Guia da Previdência Social e, depois, em calcular guia/carnê. Depois disso, o sistema vai direcioná-lo para o site da Receita Federal, onde deve ser informado sua categoria de contribuinte e o número de identificação do trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, e seguir o passo a passo. A guia do INSS pode ser paga em bancos e em casas lotéricas. 

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