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Sindical e Previdência

Diarista pode se inscrever como empreendedora individual

inss. Categoria possui alíquota reduzida de contribuição, que corresponde a apenas 5% do salário mínimo

Da Reportagem

Publicado em 05/06/2017 às 10:30

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A inscrição pode ser feita pela internet ou diretamento no posto do INSS / Divulgação

As diaristas podem se cadastrar na Previdência Social como empreendedoras individuais, pagando uma alíquota reduzida de contribuição correspondente a 5% do salário mínimo. A profissão foi incluída entre as atividades permitidas ao empreendedor individual (EI) em dezembro de 2014.

Antes, as diaristas se filiavam à Previdência como contribuintes individuais recolhendo mensalmente a contribuição de 11% do salário mínimo, o que corresponde a um valor de R$ 86,68. Ao se cadastrarem como empreendedoras individuais, as diaristas passam a recolher R$ 39,40 que corresponde a 5% do salário mínimo atual, mais R$ 5 de imposto sobre serviços (ISS).

Isso significa que terão direito aos mesmos benefícios previdenciários, mas pagando um valor menor.

Os empreendedores individuais, que estão em dia com as suas contribuições, têm direito a receber os seguintes benefícios previdenciários: salário-maternidade, auxílio-doença e pensão por morte, para os seus dependentes. Também podem se aposentar por idade ao 65 anos (homens) e aos 60 anos (mulheres), desde que tenham, pelo menos, 15 anos de tempo de contribuição. O recolhimento nessa alíquota reduzida só não garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A jornada de trabalho da paranaense, Valdirene Paz Barreto, 44 anos, começa às seis horas da manhã, todos os dias. Nas segundas e quintas-feiras, faz os serviços domésticos de uma residência; nas terças e sextas-feiras, cuida da limpeza de um condomínio; na quarta-feira, trabalha em um apartamento e em um escritório.

Tanto Valdirene quanto outros profissionais que realizam atividades de limpeza ou serviços domésticos para terceiros, sem vínculos empregatícios podem fazer o cadastro como diaristas no Portal do Empreendedor, no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Valdirene já trabalhou com carteira assinada, como vendedora, mas gosta mesmo é de ser diarista, profissão que exerce há 18 anos. Para algumas residências, já presta serviços há mais de 15 anos, e sempre contribuiu para a Previdência Social. “A gente quer segurança, caso fique doente, e pensa na aposentadoria também”, afirma.

Além da diarista, outros profissionais podem fazer o cadastro como Empreendedor ­Individual.

Trabalhador desempregado pode manter direitos a benefícios do INSS

O trabalhador com carteira assinada que ficou desempregado pode continuar tendo a cobertura previdenciária. Isso porque, quando perde o emprego, o segurado mantém os direitos previdenciários nos 12 meses seguintes.  “Nesse tempo, que chamamos “período de graça”,  o trabalhador desempregado continua amparado pela Previdência Social, com direito a benefícios como salário-maternidade e auxílio-doença”, explica a assessora de Benefícios da Superintendência Regional Sudeste II, Alba Valéria de Assis.

Além desses benefícios, seus dependentes também têm direito ao auxílio-reclusão e à pensão por morte.

Passado o período de graça, ou seja, 12 meses depois de perder o emprego, o segurado deve voltar a contribuir com o INSS. Para isso, não é preciso fazer nova filiação nem registrar novo número de inscrição na Previdência. Se o segurado for exercer alguma atividade remunerada, por conta própria, deve pagar a Previdência como contribuinte individual. Caso ainda não tenha voltado ao mercado de trabalho e ainda estiver desempregado, pode pagar como contribuinte facultativo.

E é simples voltar a contribuir – basta que o segurado faça o pagamento por meio da Guia de Contribuição (GPS),  informando o número do PIS ou número de sua inscrição. Essa guia também pode ser emitida pela internet, no site www.previdencia.gov.br.

O valor mensal da contribuição é de 20% sobre o salário-mínimo. A outra opção é a contribuição pelo Plano Simplificado, no valor de  11% do salário mínimo. Nesse segundo caso, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, só por idade.

Mais informações, ligue para a Central 135, de 7h às 22h, de segunda a sábado, ou acesse o portal www.previdencia.gov.br.

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