12 de Setembro de 2024 • 13:04
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, na última terça-feira (24), a súmula 85, estabelecendo que a compensação das horas extras de trabalho por banco de horas só poderá ser feita por meio de acordo coletivo. Antes a súmula permitia a compensação de jornada extra ao trabalhador por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Segundo o diretor-secretário geral da OAB de Santos, o advogado trabalhista Marcus Vinícius Lourenço Gomes, não há nenhuma novidade na decisão, na verdade o TST está editando uma jurisprudência já utilizada nas negociações de capital-trabalho. “A compensação de jornada pelo banco de horas por meio de acordo coletivo já foi consagrada na jurisprudência e agora foi consolidada pelo TST”, afirmou o advogado.
Mas, o advogado explica que a restrição da negociação do banco de horas por acordo coletivo poderá trazer vantagens e desvantagens, principalmente para o empregador. No entanto, os efeitos da restrição dependerão de empresa para empresa e de sindicato para sindicato na hora da negociação da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho.
Gomes explica que a nova edição da súmula não proíbe que se faça um acordo individual para compensação das horas extras por banco de horas, porém se o juiz entender que o acordo individual não é válido, o empregador terá que pagar as horas extras ao trabalhador. “O juiz tem o livre convencimento, uma vez que o juiz entender que o acordo individual é inválido, o empregador vai ter que pagar as horas extras”.
O trabalhador também poderá sofrer desvantagens com a nova norma, dependendo de como for feita a negociação do ACT intermediadas pelo sindicato de sua categoria. A compensação de jornada pelo banco de horas estabelecida por meio de acordo coletivo poderá ser vantajosa para as empresas e ruim para os empregados que não serão remunerados pelas horas extras. “A tendência é tentar aproximar mais os sindicatos, mas vai depender de os sindicatos atenderem os anseios da categoria”, concluiu o especialista em Direito do Trabalho.
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