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Santos

Proibir animais domésticos em condomínios pode gerar multa de até R$ 10 mil em Santos

Atualmente, condomínios proíbem de forma genérica a permanência de animais, por "preconceito"

Pedro Henrique Fonseca ou Igor de Paiva

Publicado em 28/09/2023 às 07:00

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Unidades residenciais poderão ser multadas em até R$ 10 mil / Pexels - Samson Katt

Condomínios residenciais que adicionarem em suas convenções, regulamentos ou regimentos internos, cláusulas que proíbam a permanência de animais domésticos nas áreas de uso comum (passagens, saguões, garagens, áreas gourmets) e nas unidades residenciais, poderão ser multados em até R$ 10 mil, em Santos, caso um projeto de lei complementar (PLC) seja aprovado na Câmara.

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A propositura é do vereador Benedito Furtado (PSB). A multa poderá ser aplicada assim que a lei entrar em vigor. Vale lembrar que, atualmente, muitos condomínios proíbem de forma genérica a permanência de animais, apenas por “preconceito”, sem estabelecer nenhum tipo de regra, e sim, a mera proibição.

O certo é que os condomínios tenham regras mínimas de convivência, exemplificando: nas áreas comuns, os animais devem utilizar coleira ou guia, ter comprovante de vacinação, além de seguir os padrões básicos de higiene, com o recolhimento de fezes e limpeza da urina pelos tutores.

Furtado afirma que as proibições genéricas ferem o previsto na Lei Federal de número 4.591, elaborada em 16 de dezembro de 1964, o Código Civil  e a Constituição Federal Brasileira.

Desse modo, elas estão relacionadas aos direitos de liberdade, propriedade, uso e fruição, da unidade autônoma e das áreas comuns, desde que isto não implique, comprovadamente, em ameaça ou prejuízo à segurança, sossego, higiene e saúde dos demais habitantes.

De acordo com o projeto, a restrição genérica contida em qualquer norma exclusiva do condomínio, que não tenha nenhum fundamento presente nas leis brasileiras, deve ser afastada para a preservação do direito do morador.

Outro ponto usado como argumento favorável à exclusão da restrição é a obrigação que o Estado tem o dever de preservar a fauna, escrita no primeiro parágrafo, inciso VII, artigo 225 da carta magna.

Ainda nesse sentido, a decisão também foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em meados de maio de 2019 e transitou em julgado na metade de 2020.

Portanto, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino em tutelar animais domésticos.

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