O Campus fica na antiga Escola Estadual Cesário Bastos, na Vila Mathias / Renan Louzada/DL
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Funcionários do Campus de Santos da Universidade de São Paulo (USP) ingressaram com uma ação trabalhista, na 4a Vara da Justiça do Trabalho de Santos, contra a legalidade da transferência determinada pela instituição que pretende removê-los para São Paulo (Capital) a partir de 4 de agosto próximo.
O juiz não concedeu tutela antecipada, mas o caso segue na Justiça. O Campus fica na antiga Escola Estadual Cesário Bastos, na Vila Mathias. O prédio provavelmente será devolvido para a Prefeitura de Santos.
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Na petição inicial, os funcionários alegam que são empregados públicos celetistas, todos admitidos há mais de 14 anos, tendo fixado residência definitiva em Santos há mais de cinco anos, onde construíram laços familiares e sociais sólidos.
Argumentam que a transferência pretendida sem consentimento vem acarretando graves prejuízos financeiros e sociais, inclusive afetando o tratamento médico contínuo de um dos autores da ação e prejudicando a vida acadêmica dos filhos de outros, além de violar diretamente o princípio constitucional de proteção à família.
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Os celetistas fundamentam seus pedidos no artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que proíbe a transferência unilateral do empregado para localidade diversa daquela estipulada no contrato de trabalho, sem sua expressa anuência, exceto em casos excepcionais e devidamente comprovados.
Reforçam ainda que a medida adotada pela USP contraria o artigo 226 da Constituição Federal, ao ameaçar a estabilidade familiar dos empregados, e viola o direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Constituição, uma vez que há autores em tratamento médico específico em Santos.
Invocam precedentes judiciais que confirmariam a “ilegalidade de transferências unilaterais e arbitrárias” semelhantes já enfrentadas em outros casos. Requerem, liminarmente, a suspensão imediata das transferências, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
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Ao final, pedem a declaração de nulidade das transferências propostas, bem como a manutenção definitiva dos reclamantes em Santos ou Cubatão, além da condenação da USP ao pagamento de honorários advocatícios e concessão do benefício da justiça gratuita.
O procurador da USP, Fábio Gusman, explica que em Santos, funcionam basicamente dois órgãos da USP: o Monumento Nacional das Ruínas do Engenho de São Jorge dos Erasmos, e o curso de Engenharia de Petróleo a que estão vinculados os funcionários. E ainda que em Cubatão funciona o Centro de Capacitação e Pesquisa em Meio Ambiente (CEPEMA). E tanto o CEPEMA quanto o Engenho consistem apenas em bases de pesquisa.
Que a partir de 2020, surgiram problemas que dificultaram a manutenção do curso na cidade litorânea e, segundo observou-se, perda de interesse dos alunos, dificuldade de infraestrutura para atendimento deles e também de professores e funcionários.
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“Houve intensa discussão nos meios universitários, com participação de docentes, discentes e servidores, que culminaram na aprovação da mudança pelo Conselho de Departamento de Engenharia de Minas e de Petróleo já em 29 de janeiro de 2020, pela Comissão de Graduação no dia 31 do mesmo mês, pelo Conselho Técnico Administrativo em 13 de fevereiro e ainda pela Congregação da Escola Politécnica em 23 de abril do mesmo ano”, argumenta.
Explica que com o encerramento das atividades em Santos e com a necessidade de continuação da prestação de serviços em São Paulo, a situação específica dos empregados públicos autores foi analisada internamente por meio do processo administrativo, garantindo que ficou claro que os servidores originalmente foram contratados para atuar em São Paulo e, posteriormente, transferidos voluntariamente para Santos, sem recebimento de adicional de transferência.
O procurador revela que o artigo 469 da CLT admite a transferência de empregados para outra localidade sem anuência expressa, desde que exista real necessidade de serviço ou ocorra a extinção das atividades no local original. Ainda que celetistas estão submetidos às normas administrativas estaduais, particularmente o artigo 56 da Lei Complementar nº 180/1978, que prevê a possibilidade de remoção quando devidamente comprovada a necessidade do serviço público.
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“Tendo todas as atividades sido transferidas para São Paulo e existindo a necessidade dos serviços prestados pelos servidores naquela localidade, está plenamente justificada a transferência dos funcionários, sendo desnecessário o pagamento de adicional por se tratar de transferência definitiva e não provisória, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, finaliza, alertando que o ato administrativo que determinou a transferência dos reclamantes observou fielmente os princípios da Administração Pública, especialmente quanto à transparência, participação democrática e interesse público.
O juiz Samuel Angelini Morgero verificou que não estavam presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, e que A USP comprovou que o contrato não estabelece local fixo e imutável de prestação de serviços, sendo originariamente vinculado à unidade em São Paulo.
“Alega ainda que a transferência decorre da extinção das atividades do curso de Engenharia de Petróleo em Santos, o que configura a exceção prevista no §2º do artigo 469 da CLT: é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado", explica o magistrado.
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O juiz informa que a USP também aponta que a decisão administrativa foi precedida de discussão nos colegiados competentes, com aprovação formal, e que não há possibilidade de absorção funcional do autor nas demais unidades da Baixada Santista, por falta de estrutura e orçamento.
“Diante da inexistência de cláusula contratual que assegure a fixação definitiva em Santos, da extinção das atividades acadêmicas na unidade local e da necessidade de continuidade dos serviços em São Paulo, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Além disso, a concessão da liminar representaria risco de dano reverso à Administração Pública, com manutenção de servidor sem função definida e ônus ao erário, situação que compromete o interesse público”, finaliza o juiz nos autos.