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Política

TRF4 mantém condenação de Sérgio Cabral e de ex-secretário do Rio

Os embargos haviam sido interpostos contra a decisão do tribunal de manter a condenação do político e de seu ex-secretário por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato

Agência Brasil

Publicado em 10/08/2018 às 18:01

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TRF4 mantém condenação de Sérgio Cabral e de ex-secretário do Rio / Agência Brasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Rio Grande do Sul, negou recurso de embargos declaratórios do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral e de Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de gestão do Rio, que também teve o mesmo tipo de recurso negado na sessão. Os embargos haviam sido interpostos contra a decisão do tribunal de manter a condenação do político e de seu ex-secretário por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.

O ex-governador foi condenado, em primeira instância, pela 13ª Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, a uma pena de 14 anos e dois meses de reclusão, em 13 de junho do ano passado. Já Wilson Carvalho foi sentenciado a 10 anos e oito meses de reclusão pela prática dos mesmos crimes.

De acordo com a sentença, a empresa Andrade Gutierrez pagava propina ao ex-governador por meio do ex-secretário e do sócio de Cabral, Carlos Miranda, para garantir o contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), integrado pela empreiteira e a Petrobras.

Os réus recorreram das condenações ao TRF4. No entanto, em 30 de maio deste ano, a 8ª Turma da corte negou, por unanimidade, provimento aos recursos de apelação criminal e manteve as penas para os dois condenados em primeira instância.

Ao negar o recurso para Sérgio Cabral e Wilson Carvalho, a juíza relatora, Geórgia Cruz Arenhart, lembrou que os embargos de declaração servem exclusivamente para esclarecer ambiguidades, omissões, contradições ou obscuridades de decisão recorrida, “não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova”.

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