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Política

Ministro nega pedido de prisão domiciliar ao deputado Paulo Maluf

A defesa alegava questões humanitárias e riscos à saúde do deputado para justificar a concessão da medida liminar

Estadão Conteúdo

Publicado em 09/03/2018 às 16:38

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi indeferiu pedido liminar de prisão domiciliar formulado pela defesa do deputado Paulo Maluf, preso desde dezembro de 2017 por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa alegava questões humanitárias e riscos à saúde do deputado para justificar a concessão da medida liminar, mas o ministro entendeu que, por ora, os autos indicam que o parlamentar tem recebido assistência médica adequada na prisão.

Maluf foi condenado pelo STF à pena de sete anos e nove meses de prisão, em regime fechado, pela prática de crime de lavagem de dinheiro.

Por meio do habeas corpus, a defesa apontou o caráter humanitário do pedido de recolhimento domiciliar, tendo em vista o frágil estado de saúde do parlamentar. Além da idade avançada – o deputado tem 86 anos –, a defesa alegou que Maluf tem doenças graves como câncer e diabetes, com possibilidade de deterioração rápida do quadro clínico no caso de manutenção da prisão.

Ainda segundo a defesa, o crime imputado ao parlamentar teria sido cometido há mais de 20 anos, o que demonstraria a ausência de risco à ordem pública ou econômica no caso de concessão de prisão domiciliar.

Tratamento adequado

O ministro Jorge Mussi destacou inicialmente que, desde 2016, o STF tem adotado o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, inclusive nos casos de ação penal de competência originária, não havendo que se falar, neste caso, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

“Por conseguinte, muito embora haja a possibilidade de julgamento do recurso defensivo pela Suprema Corte, é certo afirmar que, por ora, o recolhimento provisório do paciente não advém de um decreto preventivo, mas sim de execução provisória de pena, decorrente do acórdão condenatório, de modo a afastar a incidência do artigo 318 do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, e atrair o regramento do artigo 117 da Lei de Execução Penal”, apontou o ministro.

Em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o ministro Mussi destacou que, de acordo com informações do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Maluf vem recebendo a assistência médica necessária à sua saúde, inclusive com a adoção, pelo estabelecimento prisional, das exigências da defesa com vistas a evitar a ocorrência de danos mais sérios.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Jorge Mussi ressaltou que “a questão poderá ser analisada em maior profundidade pelo colegiado, quando do exame do mérito da impetração, pois não se desconhece o grave estado de saúde do paciente, mas também não se pode deixar de reconhecer, neste momento, o adequado tratamento médico aparentemente disponibilizado pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, o que não impedirá a adoção de outras providências que se fizerem necessárias, no curso da execução da pena, caso ocorra alteração do quadro fático, visando resguardar a dignidade e condições físicas e mentais do paciente”.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Mussi.

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