TJSP mantém tarifa de ônibus a R$ 3,20 em Guarujá

Decisão foi proferida na última quinta-feira (20), pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal

25 ABR 2017 • POR • 10h00
O aumento da tarifa de ônibus foi estabelecido pela gestão anterior por meio do Decreto 12.015, de dezembro de 2016, que autorizou a elevação da tarifa para R$ 3,70 - Matheus Tagé/DL

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve em R$ 3,20 o valor da tarifa de ônibus em Guarujá, em decisão que julgou agravo de instrumento – um recurso - interposto pela concessionária de transporte público de Guarujá, a Translitoral.

A decisão foi proferida na última quinta-feira, e confirma liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarujá, julgada no mês passado.

Segundo o relator do processo, o desembargador Antonio Celso Faria, “a pretendida revisão da tarifa dos serviços, cujo índice não está previsto no Termo de Autorização para Exploração do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros e dos Terminais de Passageiros no Município de Guarujá, deverá ser encontrado por meio de complexo processo de análise e não somente pelos índices oficiais de inflação”.

O desembargador disse ainda que não vislumbra, por ora, “relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso”.

Decreto

O aumento da tarifa de ônibus foi estabelecido pela gestão anterior por meio do Decreto 12.015, de 19 de dezembro de 2016, que autorizou a elevação da tarifa para R$ 3,70.

Na ocasião, o então prefeito eleito Válter Suman se posicionou contrário à decisão nas redes sociais, e ao tomar posse determinou estudos para a revogação do decreto.

No dia 13 de fevereiro, em coletiva de imprensa, após forte pressão dos vereadores, Suman anunciou a revogação do aumento, concretizado com a publicação do Decreto 12.098.  

Suman também anunciou que seria encaminhada à Translitoral uma notificação extrajudicial objetivando a revogação/anulação do termo de autorização vigente, deixando clara a existência de ilegalidades insanáveis no processo administrativo.

Em primeira instância, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Perez corroborou essas afirmações, argumentando que o decreto que revogou o aumento “se baseou sim em elementos concretos”. Ele ressaltou ainda que a empresa presta esse serviço, atualmente, com base em “termo de autorização”, que não prevê o reajustamento periódico das tarifas.