ICMS de energia é suspenso em Guarujá

Morador consegue primeira vitória judicial que permite a suspensão do imposto que incide sobre a conta de energia elétrica

26 SET 2016 • POR • 10h50
Estado não lança a tributação somente sobre o valor da energia elétrica consumida. Na cobrança ainda incide as tarifas de TUSD e TUST, repassadas ao consumidor - Arquivo/DL

Um morador de Guarujá conseguiu obter na Justiça a suspensão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz. O Diário já havia publicado, em junho deste ano, que é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos último cinco anos. O advogado Glauber Souto defendeu os direitos o munícipe.

“A Justiça determinou a exclusão da base de cálculo do ICMS das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Distribuição (TUSD) e, ao final, a devolução da diferença dos valores pagos a mais, referente aos últimos cinco anos”, completa o advogado. 

Conforme já publicado, o Estado não lança a tributação somente sobre o valor da energia elétrica consumida. Na cadeia incide as tarifas de Uso dos sistemas elétricos de distribuição e transmissão – TUSD e TUST. Essas tarifas são pagas pelas concessionárias de energia ao Estado, no entanto, elas estão sendo repassadas ao consumidor, que está pagando também pela ­operacionalidade do ­sistema. 

Para obter o desconto, é preciso que o consumidor entre com a ação declarando a cobrança ilegal, pois só pode ser cobrada tarifa sobre o consumo, por intermédio de um advogado de confiança. As ações só podem abranger o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos, a partir da data que a pessoa entrar com a ação contra o Estado. Para se ter um exemplo, uma conta no valor de R$ 100,00 mensais, com juros e correção monetária de cinco anos, proporcionaria uma restituição de R$ 5 mil.

Contestação

A Secretaria da Fazenda do Governo do Estado já se posicionou sobre a questão, insistindo que não há fundamento para que as tarifas correspondentes sejam excluídas da base de cálculo do imposto. O custo de uso dos sistemas de transmissão e distribuição sempre fez parte da base de cálculo do tributo. A discriminação destes valores na conta de luz, determinada pela agência reguladora em abril de 2012, é uma medida de transparência que não altera a forma de cálculo do ICMS incidente.

A Secretaria revela que a tributação do ICMS sobre energia elétrica nunca foi alterada desde sua instituição pela Constituição Federal de 1988, sendo que sua base de cálculo é o valor da operação há quase 30 anos. A discriminação das tarifas TUSD e TUST na conta de energia decorre da legislação regulatória (ANEEL), medida de transparência que não altera o aspecto tributário, visto que as tarifas sempre integraram o preço da energia elétrica.

Nos termos da legislação tributária, a base de cálculo do ICMS é o valor de toda operação de fornecimento de energia elétrica, e não apenas o custo de aquisição da energia. O ICMS incide sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque esta é a forma que determina a lei.

Desta forma, o preço sobre o qual deve recair o imposto considera o custo total do fornecimento da energia que envolve, obrigatoriamente, a transmissão e distribuição. A distribuição e a transmissão são elementos essenciais para que ocorra o fornecimento de energia elétrica, sem os quais não haveria como viabilizar o acesso ao produto. 

Assim, o “fatiamento” da base de cálculo pleiteado pelos consumidores perante o Judiciário, ao pedirem a exclusão da TUSD ou da TUST da base de cálculo do ICMS, é uma medida que afronta a lei e a lógica do setor elétrico brasileiro. O consumo de energia elétrica só é possível por meio da infraestrutura necessária para que a energia chegue ao ponto de consumo em condições de ser utilizada.