Luz: você pode estar pagando a mais

Restituição. Fernando Vieira, da Rodrigues Faria Advogados, afirma que consumidor pode recuperar o valor pago indevidamente nos últimos 5 anos

12 JUN 2016 • POR • 10h00
As tarifas são pagas pelas concessionárias de energia, no entanto, elas estão sendo repassadas ao consumidor, que está pagando a operacionalidade do sistema - Arquivo/DL

Pouca gente sabe, mas o Governo do Estado cobra 35% a mais do que deveria pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz. A informação é do advogado Fernando Vieira, da Rodrigues Faria Advogados, que ainda alerta que é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos último cinco anos.

Conforme explica Vieira, o problema é que o Estado não lança a tributação somente sobre o valor da energia elétrica consumida. “Na cadeia incide as Tarifa de Uso dos sistemas elétricos de distribuição e transmissão – Tusd e Tust. Essas tarifas são pagas pelas concessionárias de energia ao Estado, no entanto, elas estão sendo repassadas ao consumidor, que está pagando também pela operacionalidade do sistema”, explica.

O advogado garante que já está saindo liminares (decisões provisórias) dando ganho de causa a clientes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “As concessionárias são obrigadas a descontar essas duas tarifas e a redução nas contas é satisfatória. Para isso, basta o consumidor procurar um advogado de confiança e entrar com a ação declarando a cobrança ilegal, pois só pode ser cobrada tarifa sobre o consumo”, garante.

O advogado ressalta que as ações só podem abranger o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos, a partir da data que a pessoa entrar com a ação contra o Estado. “Fiz um cálculo para dar como exemplo a partir de uma conta no valor de R$ 100,00 mensais, que com juros e correção monetária, proporcionaria uma restituição R$ 5 mil”, finaliza.

Governo contesta

A Secretaria da Fazenda do Governo do Estado esclarece não há fundamento para que as tarifas correspondentes sejam excluídas da base de cálculo do imposto e que o custo de uso dos sistemas de transmissão e distribuição sempre fez parte da base de cálculo do tributo. “A discriminação destes valores na conta de luz, determinada pela agência reguladora em abril de 2012, é uma medida de transparência que não altera a forma de cálculo do ICMS incidente”.

Alerta que a discriminação das tarifas TUSD e TUST na conta de energia decorre da legislação regulatória (ANEEL), medida de transparência que não altera o aspecto tributário, visto que as tarifas sempre integraram o preço da energia elétrica.

Alega que a base de cálculo do ICMS é o valor de toda operação de fornecimento de energia elétrica, e não apenas o custo de aquisição da energia. O ICMS incide sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque esta é a forma que determina a lei.

Desta forma, o preço sobre o qual deve recair o imposto considera o custo total do fornecimento da energia que envolve, obrigatoriamente, a transmissão e distribuição. Assim, o “fatiamento” da base de cálculo pleiteado pelos consumidores perante o Judiciário, ao pedirem a exclusão da TUSD ou da TUST da base de cálculo do ICMS, é uma medida que afronta a lei e a lógica do setor elétrico brasileiro.

A Secretaria finaliza informando que o assunto não é pacífico no judiciário. Assim como existem ações com entendimento diverso, há diversas ações judiciais cujos resultados que referendam o posicionamento do Estado.

“Cabe ao Fisco, portanto, cumprir seu dever legal de cobrar o imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica no seu valor integral, conforme determina a legislação em vigor”, finaliza.