Liminar suspende eficácia da lei estadual

Lei proíbe motoristas de ônibus de cobrarem passagem

14 MAR 2013 • POR • 20h39

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei estadual 12.252/06 - que proíbe motoristas de ônibus de cobrarem passagem – em favor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) que ajuizou o pedido com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). A liminar foi concedida pelo presidente do Tribunal de Justiça Celso Limongi, com vigência até o julgamento final da ação.

A ‘Lei do Motorista’, como é conhecida, foi promulgada pela Assembléia Legislativa e publicada no Diário Oficial do Estado, no último dia 10 de fevereiro. O projeto de lei foi de iniciativa da deputada estadual Maria Lúcia Prandi (PT-SP).

O presidente do Sindicato, Robson Rodrigues, alegou que o texto da lei está irregular porque abrange o transporte metropolitano em geral, não se adequando as particularidades dos sistemas de transportes metropolitanos vigentes no Estado. “Nas linhas intermunicipais rodoviárias não há a necessidade da figura do cobrador”, rebateu o presidente.

Quanto as linhas urbanas, Rodrigues argumentou que a utilização de catracas eletrônicas, já adotada pelas empresas de ônibus, não está diretamente ligada a extinção de postos de trabalho, ao contrário do que defende Prandi, em nota divulgada por meio de sua assessoria de imprensa, à época da publicação da lei. A deputada afirmou que a lei garante a volta dos cobradores às linhas de transporte coletivo, gera mais empregos e reduz risco de acidentes de trabalho.  

A Assembléia Legislativa já encaminhou recurso ao TJ para derrubar a liminar, com o seguinte argumento: “o Sindicato não possui capacidade postulatória, sendo parte ilegítima para propor a ação, uma vez que representa pessoas jurídicas e não categoria profissional”, diz nota do Legislativo. Caso o pedido não seja atendido pela Justiça, a Procuradoria da Assembléia Legislativa deverá se manifestar novamente atacando o mérito da questão.