Nova lei mira estabelecimentos que negociam combustível fraudado

Lei Complementar 1.128/2021 foi sancionada pelo Executivo e altera o Código de Posturas da Cidade

30 AGO 2021 • POR • 19h07
Se a licença for cassada em caso de fraude no combustível, o proprietário da empresa não poderá exercer atividade do mesmo ramo - Marcos Santos/USP Imagens

O projeto para fechar o cerco contra estabelecimentos que distribuem, transportam, armazenam ou revendem produto combustível fraudado agora é lei. A Lei Complementar 1.128/2021, de autoria do vereador Cacá Teixeira (PSDB) e que alterou o artigo 433 do Código de Posturas do município (Lei 3531/1968), foi sancionada pelo Executivo e publicada no Diário Oficial de sexta-feira (27).

De acordo com a nova regra, quando cassada a licença em caso de fraude no combustível, o proprietário da empresa não poderá exercer atividade do mesmo ramo, mesmo em outro estabelecimento, e nem solicitar inscrição de nova empresa do mesmo ramo empresarial pelo período de 5 anos. As fraudes em relação à composição ou à qualidade do combustível ou as fraudes metrológicas deverão ser comprovadas por laudo elaborado pelas instituições competentes.

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