Auxílio-reclusão é só para a família do segurado preso de baixa renda

O benefício em nenhum momento é pago diretamente ao preso mas somente a seus dependentes. Na inexistência deles, o benefício não é concedido

14 MAI 2018 • POR • 10h15
A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18 - Divulgação

Diante de muitas dúvidas e até cobranças pelas redes sociais sobre o auxílio-reclusão, o INSS achou por bem esclarecer que o benefício em nenhum momento é pago diretamente ao preso, mas somente a seus dependentes. Na inexistência deles, o benefício não é concedido. Outro critério para a concessão do benefício é que o preso deve estar contribuindo para a Previdência Social (como empregado, desempregado, contribuinte individual ou facultativo). Ou seja, não é benefício assistencial, mas um benefício previdenciário para manutenção da renda da família enquanto o segurado estiver preso. 

Além disso, esse benefício é destinado apenas para os trabalhadores de baixa renda. A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18.

Cálculo

O INSS esclarece que outro erro comum é em relação ao valor que a família do preso recebe. O valor calculado do benefício é dividido entre o número de dependentes. Portanto, se o benefício for calculado em R$ 1 mil, essa quantia não será multiplicada pelo número de dependentes. Se houver, por exemplo, dois dependentes com direito, cada um deles receberá R$ 500.

O detento também não pode estar recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, para receber o benefício é necessário preencher outros ­requisitos.

A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou seja, enquanto a pessoa estava contribuindo ou ainda mantinha seus direitos aos benefícios da Previdência. Outra condição para recebimento do auxílio é que os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento. Esse documento é o atestado de recolhimento do segurado à prisão.