Política

EUA decretam emergência nacional e impõem tarifa de 50% sobre produtos do Brasil

Decreto assinado por Trump tem quase 700 itens isentos, como laranja a papel; veja lista de produtos e a íntegra da decisão

Luana Fernandes Domingos

Publicado em 30/07/2025 às 16:18

Atualizado em 30/07/2025 às 17:22

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A tarifa de 50% entrará em vigor sete dias após a publicação da ordem / Divulgação/Casa Branca

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O presidente dos Estados Unidos, Donald J. Trump, assinou nesta terça-feira (30) uma ordem executiva (veja a íntegra da decisão ao final desta reportagem) que declara emergência nacional em resposta a ações do governo brasileiro, consideradas uma “ameaça incomum e extraordinária” à segurança nacional, à política externa e à economia americana.

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Como parte das medidas, Trump determinou a imposição imediata de uma tarifa adicional de 50% sobre uma ampla gama de produtos importados do Brasil.

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A decisão, segundo a Casa Branca, tem respaldo em diversas legislações americanas, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA) e a Lei de Emergências Nacionais (NEA).

De acordo com o portal Terra (veja vídeo abaixo), o decreto cita perseuição a Bolsonaro:

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Acusações contra o governo brasileiro

No texto oficial, Trump afirma que membros do governo brasileiro violaram direitos humanos, comprometeram a liberdade de expressão de cidadãos americanos e tentaram influenciar a economia dos Estados Unidos por meio de coerções contra empresas de tecnologia sediadas no país.

A ordem cita diretamente o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, acusado de “abuso de autoridade” por supostamente conduzir investigações políticas, autorizar prisões arbitrárias e ordenar que plataformas digitais censurassem conteúdos protegidos pela Primeira Emenda da Constituição americana.

Segundo o documento, Moraes teria ainda imposto multas milionárias a empresas americanas e ameaçado executivos com processos criminais.

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“O ministro tem conduzido ações sob o pretexto de combater ‘desinformação’, mas que, na prática, representam coerção tirânica contra empresas e indivíduos dos EUA”, diz o decreto.

O governo dos Estados Unidos também anunciou nesta quarta-feira (30), por meio do Departamento do Tesouro, a inclusão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na lista de indivíduos sancionados pela Lei Global Magnitsky, norma que autoriza sanções a pessoas envolvidas em corrupção ou violações graves de direitos humanos.

Menção a Bolsonaro e eleições no Brasil

Outro ponto destacado na ordem é a acusação de perseguição política contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. Para Trump, os processos judiciais que Bolsonaro enfrenta são “injustificados” e colocam em risco a integridade das eleições presidenciais brasileiras de 2026, além de contribuir para a “quebra deliberada do Estado de Direito no Brasil”.

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Impactos econômicos imediatos

A tarifa de 50% entrará em vigor sete dias após a publicação da ordem, incidindo sobre produtos brasileiros que ingressarem no território americano a partir da data. Alguns itens estratégicos, como ligas metálicas, aeronaves civis, minérios e fertilizantes, estão isentos, conforme anexo técnico.

As novas tarifas serão cumulativas, podendo ser somadas a outras já previstas por ordens anteriores, como a Executive Order 14257, que trata de déficits comerciais persistentes.

Possível retaliação e revisão futura

A ordem também prevê que, caso o Brasil retalie aumentando tarifas sobre produtos americanos, os Estados Unidos responderão com novas sanções. Por outro lado, se o governo brasileiro “tomar medidas significativas” para se alinhar às políticas americanas, a Casa Branca admite a possibilidade de revisão do decreto.

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Além disso, o Departamento de Estado, em conjunto com outras agências, deverá monitorar a situação e recomendar novas ações, se necessário.

Repercussão e próximos passos

Até o momento, o governo brasileiro não se manifestou oficialmente sobre a decisão. A medida, contudo, promete acirrar as tensões diplomáticas entre Brasília e Washington, podendo gerar impactos diretos no comércio bilateral.

A ordem executiva reforça a estratégia do governo Trump de adotar políticas comerciais agressivas e intervir diretamente em questões internas de países aliados, sob o argumento de defesa da democracia e dos interesses dos Estados Unidos.

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Confira a lista de produtos isentos

O relação apresenta produtos classificados na Nomenclatura Harmonizada (HTSUS) que estão listados no Anexo I da ordem. Esses produtos não serão afetados pela nova tarifa aduaneira. A lista é composta por centenas de itens divididos em categorias industriais, tecnológicas e agrícolas.

O Dário do Litoral agrupou a extensa relação, que tem quase 700 itens, e os principais itens constantes do anexo do decreto:

1. Indústria Metalúrgica e Siderúrgica

  • Ferro-gusa (ligado e não ligado)
  • Ferronióbio, ferroníquel
  • Minério de ferro (aglomerado e não aglomerado)
  • Aço inoxidável (tubos, fios, pias, lavatórios)
  • Aços ligados e não ligados (tubos, perfis ocos, fios trançados)
  • Cabos, cordoalhas e fios de ferro, aço e inox
  • Alumínio em formas brutas e ligas específicas
  • Ligas metálicas especiais para aeronáutica e autopeças

2. Máquinas, Equipamentos e Autopeças

  • Bombas hidráulicas, centrífugas, de combustível
  • Compressores de ar e gás
  • Filtros de óleo, ar e combustível
  • Motores elétricos e de combustão (inclusive aeronáuticos)
  • Peças para motores, transmissões, eixos, juntas
  • Geradores elétricos, alternadores, transformadores
  • Partes de máquinas agrícolas e industriais
  • Equipamentos de ignição, refrigeração, ventilação e exaustão

3. Eletrônicos e Equipamentos de Comunicação

  • Antenas, radares, receptores e transmissores
  • Alto-falantes, microfones e fones de ouvido
  • Aparelhos de gravação/reprodução de som e vídeo
  • Amplificadores, conversores, transdutores
  • Estações base, roteadores, painéis indicadores
  • Placas de circuito impresso e conjuntos eletrônicos
  • Fontes de alimentação para TI
  • Componentes de TV, câmeras, monitores e projetores

4. Aeronáutica e Drones

  • Peças e acessórios para aviões, helicópteros e aeronaves não tripuladas
  • Drones (UAVs) de diversas faixas de peso
  • Hélices, rotores, trens de pouso
  • Motores aeronáuticos
  • Instrumentos de navegação aérea
  • 5. Química e Petroquímica

5. Combustíveis (querosene, diesel, gasolina, óleo leve e residual)

  • Lubrificantes e graxas derivadas de petróleo
  • Ceras, parafinas e betumes
  • Produtos químicos orgânicos como benzeno, naftaleno, metacresol
  • Alcatrões e derivados da destilação de hulha
  • Polímeros e resinas industriais

6. Equipamentos de Segurança, Medição e Controle

  • Termômetros, higrômetros, barômetros
  • Instrumentos de medição elétrica e eletrônica
  • Medidores de fluxo e pressão
  • Relógios de painel para veículos e aeronaves
  • Equipamentos ópticos e de radiação ionizante
  • Sistemas de navegação, piloto automático, controle remoto

7. Bens de Capital, Ferramentas e Partes Industriais

  • Máquinas automáticas de processamento de dados
  • Equipamentos de climatização e refrigeração
  • Máquinas para filtrar líquidos ou gases
  • Ferragens, polias, dobradiças e estruturas metálicas
  • Bombas industriais, elevadores, guindastes

8. Agroindústria e Alimentos

  • Suco de laranja
  • Polpa de laranja
  • Castanha-do-brasil com casca
  • Adubos e fertilizantes em embalagens pequenas

9. Plásticos, Borrachas e Materiais Sintéticos

  • Artigos de borracha vulcanizada (não celular)
  • Componentes plásticos para encanamento e automação
  • Juntas e vedações de borracha, papel ou plástico
  • Módulos de LED e letreiros luminosos
  • Artigos técnicos moldados em plástico

10. Celulose, Papel e Derivados

  • Polpa de celulose (química, mecânica e semiquímica)
  • Papel revestido e cartão
  • Artigos de pasta de papel e papelão
  • Polpa de madeira para dissolução e fabricação de papel

11. Madeiras e Produtos Naturais

  • Madeiras tropicais serradas ou aplainadas
  • Cortiça aglomerada e artigos derivados
  • Polpa de bambu e fibras vegetais
  • Produtos de amianto (exceto crocidolita)

12. Iluminação e Equipamentos Domésticos

  • Luminárias e lustres com LED
  • Equipamentos de iluminação em latão ou metal comum
  • Fornos, fogões e aparelhos de cozinha industriais

Confira a íntegra da decisão

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 USC 1701 et seq. ) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 USC 1601 et seq. ) (NEA), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada (19 USC 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, eu, por meio deste, ordeno:

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Seção 1. Emergência Nacional .   Como Presidente dos Estados Unidos, meu maior dever é proteger a segurança nacional, a política externa e a economia deste país. Políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil ameaçam a segurança nacional, a política externa e a economia dos Estados Unidos. Membros do Governo do Brasil tomaram medidas que interferem na economia dos Estados Unidos, infringem os direitos de livre expressão de cidadãos dos Estados Unidos, violam os direitos humanos e minam o interesse dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas. Membros do Governo do Brasil também estão perseguindo politicamente um ex-presidente do Brasil, o que está contribuindo para o colapso deliberado do Estado de Direito no Brasil, para a intimidação politicamente motivada naquele país e para abusos de direitos humanos.

Recentemente, membros do Governo do Brasil tomaram medidas sem precedentes que prejudicam e ameaçam a economia dos Estados Unidos, conflitam e ameaçam a política dos Estados Unidos de promover a liberdade de expressão e eleições livres e justas no país e no exterior, e violam direitos humanos fundamentais. De fato, certas autoridades brasileiras emitiram ordens para obrigar plataformas online dos Estados Unidos a censurar contas ou conteúdo de cidadãos dos Estados Unidos, quando tais contas ou conteúdo forem protegidos pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos nos Estados Unidos; bloquear a capacidade de cidadãos dos Estados Unidos arrecadarem fundos em suas plataformas; alterar suas políticas de moderação de conteúdo, práticas de execução ou algoritmos de maneiras que possam resultar na censura do conteúdo e das contas de cidadãos dos Estados Unidos; e fornecer dados de usuários de contas pertencentes a cidadãos dos Estados Unidos, facilitando o direcionamento de críticos políticos nos Estados Unidos. 

Por exemplo, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abusou de sua autoridade judicial para atingir oponentes políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidências, muitas vezes em coordenação com outras autoridades brasileiras. O Ministro de Moraes autorizou batidas policiais, prisões e congelamentos de contas bancárias com motivação política. Ele também autorizou o confisco de passaportes, prendeu indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, abriu investigações criminais sem precedentes, inclusive contra cidadãos dos Estados Unidos por seu discurso constitucionalmente protegido nos Estados Unidos, e emitiu ordens secretas a empresas de mídia social dos Estados Unidos para censurar milhares de postagens e remover dezenas de críticos políticos, incluindo cidadãos dos Estados Unidos, de suas plataformas por discursos lícitos em solo americano. Quando os Estados Unidos e empresas sediadas nos Estados Unidos se recusaram a cumprir suas exigências ilegais de censura, o Ministro de Moraes impôs multas substanciais aos Estados Unidos e empresas sediadas nos Estados Unidos, ordenou a suspensão de empresas dos Estados Unidos e empresas sediadas nos Estados Unidos no Brasil e ameaçou executivos de empresas dos Estados Unidos e empresas sediadas nos Estados Unidos com processo criminal. De fato, o Juiz de Moraes está atualmente supervisionando o processo criminal movido pelo Governo do Brasil contra um residente dos Estados Unidos por discurso que ele fez em solo americano.

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Essas ações judiciais, tomadas sob o pretexto de combater "desinformação", "notícias falsas" ou conteúdo "antidemocrático" ou "de ódio", colocam em risco a economia dos Estados Unidos ao coagir, de forma tirânica e arbitrária, empresas americanas a censurar discursos políticos, entregar dados sensíveis de usuários americanos ou alterar suas políticas de moderação de conteúdo, sob pena de multas extraordinárias, processos criminais, congelamento de bens ou exclusão completa do mercado brasileiro. Essas ações também restringem e limitam a expressão nos Estados Unidos, violam os direitos humanos e minam o interesse dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas no país e no exterior. 

Autoridades brasileiras também estão perseguindo o ex-presidente do Brasil Jair Bolsonaro. O Governo do Brasil acusou Bolsonaro injustamente de múltiplos crimes relacionados ao segundo turno de sua eleição em 2022, e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu equivocadamente que Bolsonaro deve ser julgado por essas acusações criminais injustificadas. A perseguição política, por meio de processos forjados, ameaça o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil, inclusive minando a capacidade do Brasil de realizar uma eleição presidencial livre e justa em 2026. O tratamento dado pelo Governo do Brasil ao ex-presidente Bolsonaro também contribui para o colapso deliberado do Estado de Direito no Brasil, para a intimidação politicamente motivada naquele país e para abusos de direitos humanos.

Considero que as ações sem precedentes tomadas pelo Governo do Brasil violaram os direitos de liberdade de expressão de cidadãos dos Estados Unidos, interferiram na economia dos Estados Unidos ao coagir cidadãos dos Estados Unidos e empresas sediadas nos Estados Unidos a censurar cidadãos dos Estados Unidos por discursos protegidos pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, sob pena de multas extraordinárias, processo criminal, congelamento de bens ou exclusão completa do mercado brasileiro, subverteram o interesse dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas, minaram o Estado de Direito no Brasil e colocaram em risco o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil. As políticas, práticas e ações do Governo do Brasil são repugnantes aos valores morais e políticos de sociedades democráticas e livres e conflitam com a política dos Estados Unidos de promover governos democráticos em todo o mundo, o princípio da liberdade de expressão e eleições livres e justas, o Estado de Direito e o respeito aos direitos humanos.

AGORA, PORTANTO, eu, DONALD J. TRUMP, Presidente dos Estados Unidos da América, concluo que o escopo e a gravidade das políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária, que tem sua origem total ou substancialmente fora dos Estados Unidos, à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos e, por meio deste, declaro emergência nacional com relação a essa ameaça.

Para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem, determino que é necessário e apropriado impor uma alíquota adicional ad valorem de 40% sobre certos produtos do Brasil, conforme detalhado abaixo. A meu ver, esta medida é necessária e apropriada para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem. Estou tomando a medida nesta ordem apenas com o propósito de lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem e não para qualquer outro propósito.

Seção 2. Modificações Tarifárias . (a) Os artigos do Brasil importados para o território aduaneiro dos Estados Unidos estarão, de acordo com a lei, sujeitos a uma taxa adicional ad valorem de imposto de 40 por cento   . Essa taxa de imposto será efetiva com relação a mercadorias que entraram para consumo, ou retiradas do depósito para consumo, em ou após 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data desta ordem, exceto aquelas mercadorias abrangidas por 50 USC 1702(b) ou estabelecidas no Anexo I desta ordem, e exceto para mercadorias que (1) foram carregadas em um navio no porto de carregamento e em trânsito no modo final de trânsito antes da entrada nos Estados Unidos, antes de 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data desta ordem; e (2) sejam introduzidos para consumo, ou retirados do armazém para consumo antes das 00:01, horário de verão do leste, em 5 de outubro de 2025. A Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos será modificada conforme disposto no Anexo II desta ordem.

(b) A Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA pode tomar qualquer medida necessária ou apropriada para administrar o imposto imposto por esta ordem.

Seção 3. Âmbito de direitos e acumulação . (a) O direito ad valorem imposto nesta ordem é adicional a quaisquer outros direitos, taxas, impostos, cobranças e encargos aplicáveis a tais importações, a menos que sujeito a ações existentes ou futuras sob a seção  232 da Lei de Expansão Comercial de 1962, caso em que o direito ad valorem imposto nesta ordem não será aplicável.

(b) O imposto ad valorem imposto nesta ordem não se aplicará a artigos que são isentos por 50 USC 1702(b) ou estabelecidos no Anexo I desta ordem, incluindo certos metais de silício, ferro-gusa, aeronaves civis e suas peças e componentes, alumina de grau metalúrgico, minério de estanho, polpa de madeira, metais preciosos, energia e produtos energéticos e fertilizantes.

(c) O imposto ad valorem imposto na Ordem Executiva 14257 de 2 de abril de 2025 (Regulamentação de importações com uma tarifa recíproca para retificar práticas comerciais que contribuem para grandes e persistentes déficits anuais no comércio de bens dos Estados Unidos), conforme alterada, será aplicado além do imposto ad valorem imposto nesta ordem, quando aplicável de acordo com os termos da Ordem Executiva 14257.

(d) Os artigos sujeitos, exceto aqueles elegíveis para admissão sob “status doméstico” conforme definido em 19 CFR 146.43, que estão sujeitos ao imposto especificado na seção 2 desta ordem e são admitidos em uma zona de comércio exterior em ou após 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data desta ordem, devem ser admitidos como “status estrangeiro privilegiado” conforme definido em 19 CFR 146.41.

Seção 4. Autoridade de modificação. (a) Para garantir que a emergência declarada nesta ordem seja tratada, posso modificar esta ordem, inclusive à luz de informações adicionais, recomendações de altos funcionários ou circunstâncias alteradas.

(b) Caso o Governo do Brasil tome medidas de retaliação contra os Estados Unidos em resposta a esta ação, modificarei esta ordem para garantir a eficácia das medidas aqui ordenadas. Por exemplo, se o Governo do Brasil retaliar aumentando as tarifas sobre as exportações dos Estados Unidos, aumentarei a alíquota ad valorem estabelecida nesta ordem em um montante correspondente.

(c) Caso o Governo do Brasil tome medidas significativas para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem e se alinhe suficientemente com os Estados Unidos em questões de segurança nacional, economia e política externa descritas nesta ordem, poderei modificar ainda mais esta ordem.

Seção 5. Monitoramento e Recomendações. (a) O Secretário de Estado deverá monitorar e consultar regularmente qualquer alto funcionário que o Secretário de Estado considere apropriado sobre a situação envolvendo o Governo do Brasil.

(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante Comercial dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica e o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, recomendará a mim ações adicionais, se necessário, se esta ação não for eficaz para resolver a emergência declarada nesta ordem ou se o Governo do Brasil retaliar contra os Estados Unidos em resposta às ações tomadas nesta ordem ou qualquer ordem subsequente emitida para lidar com esta emergência.

Seção 6. Delegação. O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante Comercial dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, está autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA, conforme necessário, para cumprir os propósitos desta ordem. O Secretário de Estado poderá, em conformidade com a lei, reeleger a autoridade estabelecida nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento executivo e agência tomará todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para executar esta ordem.

Seção 7. Diretrizes de Relatórios. O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante Comercial dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica e o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, está autorizado e orientado a submeter relatórios recorrentes e finais ao Congresso sobre a emergência nacional declarada e as autoridades exercidas por esta ordem, em conformidade com a seção 401 da NEA (50 USC 1641) e a seção 204(c) da IEEPA (50 USC 1703(c)).

Seção 8. Divisibilidade. Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas outras disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados. 

Seção 9. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou afetar de outra forma:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo, agência ou ao seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a legislação aplicável e sujeita à disponibilidade de verbas.

(c) Esta ordem não se destina a, e não cria, nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus executivos, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento de Estado.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,
30 de julho de 2025.

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