Bolsonaro pode responder por até 6 crimes por suposta fraude em cartão de vacinação

Criminalistas ouvidos pela reportagem consideram, porém, que parte dos delitos citados é de difícil enquadramento

Ex-presidente Jair Bolsonaro (PL)

Ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) | Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

A suspeita de adulteração do cartão de vacinação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de sua filha mais nova, Laura, pode, se confirmada, levar o ex-presidente a responder por seis crimes previstos no Código Penal.

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A Polícia Federal afirmou que os fatos investigados pela operação realizada nesta quarta-feira (3), na qual Bolsonaro foi um dos alvos, configuram, em tese, a prática de infração de medida sanitária preventiva, associação criminosa, inserção de dados falsos em sistemas de informação e corrupção de menores.

Criminalistas ouvidos pela reportagem consideram, porém, que parte dos delitos citados é de difícil enquadramento. Eles também apontam a hipótese de prática de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Se comprovada a utilização do certificado fraudado durante a viagem aos EUA, o ex-presidente também pode responder perante a autoridades daquele país.

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Já a chance de prisão do ex-mandatário neste momento em decorrência dessa operação é vista como improvável. Os especialistas afirmam que isso pode mudar se houver risco às investigações.

De acordo com a Polícia Federal, os alvos da operação teriam realizado as inserções falsas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022 para que os beneficiários pudessem emitir certificado de vacinação para viajar aos Estados Unidos.

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“Quando ele apresenta o certificado de vacinação ao governo americano, ele está cometendo um crime contra o governo americano”, afirma o advogado Davi Tangerino, professor de direito da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).

Bolsonaro disse nesta quarta que não tomou vacina contra a Covid e negou ter adulterado o documento de vacinação para viajar.

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“Não tomei a vacina. Nunca me foi pedido cartão de vacina [para entrar nos EUA]. Não existe adulteração da minha parte. Não tomei a vacina, ponto final. Nunca neguei isso”, disse a jornalistas.

A advogada e professora de direito penal da USP Helena Regina Lobo afirma que há dificuldade de configurar o crime de infração de medida sanitária preventiva, pois o Código Penal exige a existência de uma determinação por parte do poder público a ser contrariada.

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“Nós não tivemos propriamente uma obrigação impositiva de se tomar vacina. O que houve foram limitações para práticas de atos, que passaram a exigir vacina ou exame prévio”, diz.

Outros enquadramentos considerados difíceis são os referentes à associação criminosa, que para Tangerino (Uerj) não é possível pela existência de uma fraude pontual, e corrupção de menores. Este último é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que menciona situação em que um adulto induz um menor de idade a praticar ato ilegal.

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A advogada criminalista Flávia Rahal, sócia do escritório RCVA, afirma que a operação determinada pelo Supremo teve como objetivo localizar provas dos crimes investigados e só com o resultado dela será possível saber se há elementos para um processo criminal.

Para a advogada e professora de direito penal da FGV Direito-SP Raquel Scalcon são grandes as chances de isso acontecer por conta do acúmulo de delitos contra o ex-presidente.

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“O cerco jurídico a Bolsonaro ganha força com essa nova situação. Sem dúvida o ex-presidente está cada vez mais exposto”, afirma.

Renato Stanziola Vieira, presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), afirma que o caso abre uma nova fronteira de investigação contra Bolsonaro, com a participação de pessoas que não foram mencionadas nas apurações da CPI da Covid, realizada no Senado, em 2021.

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“É uma investigação que naturalmente vai partir do zero, apesar das suspeitas de antes, porque até então não havia nenhuma evidência”, diz o advogado.

A operação foi realizada no âmbito do inquérito das milícias digitais, que tramita no STF sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Por conta disso, há dúvida sobre se o magistrado vai encaminhar a investigação para a primeira instância, uma vez que o ex-presidente não tem mais foro por prerrogativa de função.

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Caso decida manter a investigação na corte, por causa da conexão entre as provas do caso, caberá à Procuradoria-Geral da República avaliar se apresenta denúncia contra Bolsonaro à Justiça.

“É possível desmembrar essa parte e remeter à primeira instância, para que o membro do Ministério Público Federal correspondente analise”, diz Lobo (USP).

POSSÍVEIS DELITOS COMETIDOS POR BOLSONARO PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL

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Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.

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Associação criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

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Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Falsidade ideológica

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Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

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Uso de documento falso

Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

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Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A pena prevista para falsificação de documento particular é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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Delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990)

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

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Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.