Dia do professor é comemorado com muita superação e dúvidas trabalhistas

Confira entrevista com advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário sobre as principais dúvidas com as mudanças da lei trabalhista para a categoria

Para ajudar a orientar os professores e instituições de ensino, e tirar dúvidas sobre esta nova fase de trabalho remoto, o Diário do Litoral conversou com o advogado pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e pesquisador, autor de livros e professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário em cursos preparatórios para o exame da OAB, Henrique Lourenço de Aquino, que sintetizou as principais dúvidas com as mudanças da lei trabalhista para a categoria.

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É necessário um novo contrato de trabalho?
O regime de trabalho em home office (teletrabalho), conforme prevê a legislação trabalhista, não determina a obrigatoriedade do controle de jornada, se assemelhando aos cargos de confiança ou trabalhadores externos, já o trabalhador em regime presencial de jornada deve cumprir normalmente a jornada pré-determinada. Assim, para uma maior segurança jurídica para empresas e empregados, nos casos de trabalho híbrido, ou seja, em home office e presencial é aconselhável que seja estipulada a jornada de trabalho através de um aditivo contratual. 

Quem está em trabalho remoto perde o vale-transporte?
O vale-transporte é um direito de todo trabalhador, tendo por objetivo suprir despesas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, deste modo, nas situações em que o professor está trabalhando em home office não existe a necessidade do fornecimento do vale-transporte, vez que, não está tendo despesas com deslocamento. Nas situações que o professor trabalha em home office, mas eventualmente tem que ir presencialmente a escola, deverá ser pago o vale-transporte proporcionalmente às despesas do deslocamento. 

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O professor pode se negar ao retorno às aulas presenciais?
Atualmente o trabalho em home office é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não existindo hipótese que permita ao empregado se negar a trabalhar presencialmente, porém, a portaria conjunta nº20 do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estabeleceu que os profissionais do grupo de risco devem ser prioridade para o trabalho em home office. O mais prudente nestes casos, é o professor apresentar uma solicitação formal ao departamento pessoal da empresa, para que seja autorizado desemprenhar suas atividade de casa, o atestado médico que aponte riscos a saúde do trabalhador e a orientação do trabalho remoto contribui para que a empresa permita que o docente fique em teletrabalho.

Mas quem não se enquadra deve voltar?
Nas situações em o empregado não cumpra a ordem da empresa para o trabalho presencial, poderá gerar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Nestes casos a melhor solução é negociar com o empregador, salientando ainda que a lei trabalhista permite a negociação do sindicato com a empresa no que tange ao teletrabalho.  

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Por conta da pandemia do COVID-19 houve a sanção da Lei Nº 14.040, que estabelece regramento excepcional na área da educação a serem adotadas durante o Estado de calamidade pública que está previsto até o dia 31 de dezembro de 2020. Se a carga de trabalho presencial for menor, é possível utilizar essas horas para atividades de formação ou de planejamento?
A lei que tem como origem a Medida Provisória (MP) 934 desobriga as escolas de educação básica e as universidades de cumprirem a quantidade mínima de dias letivos, permitindo, portanto, uma carga horária maior para planejamento de atividades.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe três possibilidades de banco de horas como fica isso para o professor?
1ª – Acordo verbal ou escrito entre empresa e empregado para compensação de horas dentro do mesmo mês;
2ª- Acordo escrito entre empresa e empregado para compensação de horas dentro de 6 meses;
3ª- Compensação das horas dentro de um ano, tão somente através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.  

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E as férias?
As férias dos professores do estado de São Paulo devem ser obrigatoriamente por 30 dias corridos, conforme prevê a Convenção Coletiva da Categoria, portanto, qualquer período concedido superior aos dias das férias poderá ser concedido e posteriormente compensado com os dias de formação pedagógica, através do banco de horas.

Existe a CLT e, também, as Convenções e Acordos Coletivos, com a Reforma Trabalhista, qual dessas normas devemos seguir?
As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho no que for mais benéfico ao trabalhador sempre terão prevalência. A Reforma Trabalhista, todavia, trouxe a possibilidade do Negociado se sobrepor ao Legislado em alguns pontos devidamente previstos na CLT (não podendo ir contra os direitos constitucionais trabalhistas), deste modo, o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho se sobrepõe a lei, mesmo em situações não propriamente benéficas aos empregados. Existe Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF que julgará sobre a constitucionalidade deste assunto.