O TSE reforçou no último sábado (22) a informação a respeito da penalidade atribuída à pessoa que pratica o espalhamento de fake news na mídia, incluindo redes sociais. A notícia foi publicada no site do Tribunal há poucos dias do segundo turno das eleições presidenciais que ocorre no próximo domingo (30).
De acordo com o texto do TSE, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais. A norma está descrita no artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) que segundo o Tribunal “proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha”.
Detenção de até 1 ano
A pessoa que pratica este crime está sujeita à pena de detenção por um período que vai de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.
Ainda de acordo com a Corte, o Código Eleitoral e as resoluções do TSE, regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e candidatos nas eleições, e trazem dispositivos que “vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado”.
Nas sessões de julgamento do Plenário, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, vem alertando para o aumento da disseminação das notícias falsas. O objetivo é assegurar que a “população brasileira tem o direito de receber e ter acesso a informações verdadeiras e de fontes confiáveis sobre os dois candidatos que concorrem à Presidência da República”, conclui o texto do Tribunal.
