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Litoral Norte

Justiça breca construção de estátua de São Sebastião

Na decisão, o juiz André Quintela Alves Rodrigues aponta que município teria outras prioridades como saneamento, engarrafamento e lixo

Mara Cirino

Publicado em 21/09/2020 às 17:15

Atualizado em 21/09/2020 às 17:56

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Réplica da imagem de São Sebastião que a prefeitura queria construir no Morro do Araçá / Divulgação

O juiz da 1ª Vara Cível de São Sebastião, André Quintela Alves Rodrigues, brecou a construção de uma estátua do santo padroeiro da cidade prevista para ser erguida no Morro do Araçá. A decisão é com base em uma Ação Civil Pública impetrada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) contra a administração pública em março deste ano.

O valor contratado era de R$ 3.175.056,01 e o monumento de 40 metros de altura seria executado pelo artista plástico Gilmar Pina. Em sua decisão, ele decreta a nulidade do processo administrativo nº 60.069/2020- inexigibilidade nº 015/2020; condena os envolvidos em obrigação de não fazer, consistente em proibição da construção do monumento religioso e condena o prefeito Felipe Augusto ao ressarcimento de valores eventualmente utilizados na obra ou pagos ao artista ou empresa contratada.

Em sua defesa, quando saiu a liminar a favor da ATEA, a Prefeitura justificou que não se tratava de monumento religioso, mas de obra artística para enaltecer símbolo cultural da cidade. Disse, ainda, que o objetivo era a manutenção e fomento da cultura e turismo.

Justificou também que apenas 10% do valor da obra seria pago pelo município, sendo o restante pago com verba de Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (Dade), órgão ligado ao governo Estadual.

Ainda de acordo com Prefeitura, a obra visava preservar a história e cultura do município e que cabe a ele preservar as manifestações culturais, entre elas, a religiosa. Na avaliação do Juiz em sua decisão, “a obra somente seria permissível se comprovado nos autos o seu caráter de colaboração de interesse público, no caso, a preservação, manutenção ou fomento ao patrimônio histórico, arquitetônico, cultural ou turístico do município”.

Para ele, “em que pese as alegações da religiosidade para a formação da cultura caiçara, a obra ultrapassa o limite da preservação cultural, caracterizando conotação religiosa, mediante a construção de monumento religioso com recursos públicos e em local público”.

O juiz André Quintela ainda faz um a observação de que a manutenção, preservação ou restauro de patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, turístico ou cultural, ainda que de origem religiosa, constitui obrigação dos municípios, “o que se exemplifica na recuperação de capelas caiçaras centenárias, de sítios arqueológicos ou, ainda, do próprio centro histórico da cidade, composto de vários quarteirões tombados”.

E complementa que “no caso concreto, o contrato administrativo prevê a construção de obra nova, o que retira o caráter de manutenção/restauração de patrimônio material. Quanto ao patrimônio imaterial da cultura caiçara, a figura do santo denominado São Sebastião não pode ser considerado elemento histórico cultural ameaçado, uma vez que intrinsecamente relacionado à história do município, inclusive emprestando-lhe o nome, sendo considerado o santo padroeiro da cidade, com feriado municipal e festividades tradicionais, já inseridas na cultura local, a dispensar a construção de monumento para a manutenção de tal aspecto da cultura caiçara”.

Na avaliação do magistrado, a vocação turística consolidada do município de São Sebastião é o turismo de sol e praia e o ecoturismo, baseados em sua extensa linha costeira, com diversas praias próprias para lazer e atividades esportivas, sendo por isso mesmo considerada uma Estância Balneária, e na grande reserva de Mata Atlântica, trilhas e cachoeiras do Parque Estadual da Serra do Mar.

“Dessa forma, quanto ao turismo, também não caracteriza motivação administrativa idônea o dispêndio de vultosos recursos, de mais de R$ 3 milhões, para a construção de monumento destinado ao turismo religioso, uma vez que tal segmento não se mostra preponderante na vocação turística do município”.

Outro ponto abordado pelo juiz é que a alegação de que o monumento traria um fluxo de deslocamento de turistas fora do verão para a cidade não se mostra plausível, “especialmente se notado que, em se tratando de turismo religioso, o maior fluxo provável se daria justamente no dia tradicionalmente consagrado ao Santo São Sebastião, ou seja, 20 de janeiro, o que coincide com a alta temporada de verão”.

Ele ainda destaca que “a cidade é carente de infraestrutura básica, como sistemas viário e de saneamento básico, o que causa transtornos nas temporadas, como engarrafamentos e lentidão no trânsito e falta de água, bem como saturação dos serviços de atendimento médico de urgência e de coleta de lixo, entre outros serviços públicos, o que é notório em toda a região do Litoral Norte”.

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