Ministério Público pode acabar com a ‘blindagem’ de prefeitos

Denúncia de advogado de Guarujá virou ação direta de Inconstitucionalidade promovida pela MPF

Ministério Público acatou denúncia de advogado de Guarujá e ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade

Ministério Público acatou denúncia de advogado de Guarujá e ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade | Reprodução

A Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (PJMP-SP) aguarda julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que propôs junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, se vencida na Justiça, põe definitivamente fim à “blindagem” de prefeitos, causando reflexos nas câmaras de vereadores de todo o Brasil.

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A ação do Ministério Público Federal (MPF) paulista é reflexo da representação (denúncia), do advogado de Guarujá, Eduardo Diogo Cardoso Brasolin, contra um artigo do Regimento Interno da Câmara da cidade, por infração à Constituição Federal.

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Brasolin refere-se ao artigo que obriga que pedidos de informação (requerimentos) ao Executivo sejam submetidos e aprovados pelo plenário da Casa antes de serem enviados à Prefeitura.

Pouca gente sabe, mas entre as dificuldades que vereadores de oposição da Baixada têm em conseguir fiscalizar como deveria o Executivo (prefeitos e secretários) está na negação, por parte da base aliada – a maioria nas câmaras – de aprovar pedidos de informações. Ou seja, prefeitos são ‘politicamente blindados’ por conta de requerimentos arquivados da oposição.

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DECISÃO

Já existe até jurisprudência – decisão do próprio STF – favorável, que alerta que a Constituição é clara em relação a independência dos poderes e cabe ao Legislativo fiscalizar os atos do Executivo, sendo essa fiscalização exercida mediante controle externo à administração direta ou indireta, fundações e empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

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“Em Guarujá, como em boa parte das câmaras do Brasil, para que o vereador possa fiscalizar, é preciso submeter o requerimento à apreciação do Plenário.

Na prática, todo e qualquer requerimento de informações ao Poder Executivo está sujeito à aprovação da maioria, ou seja, normalmente os requerimentos são rejeitados, uma vez que o Executivo detém a maior bancada”, confirma.

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OUTRAS CASAS

O jovem advogado argumenta que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispensa a aprovação pelo plenário para requisição de informações e documentos pelos deputados.

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Com a Emenda Constitucional de Revisão 2/94, ao § 2º do art. 50, da Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passaram a poder requisitar informações por escrito aos ministros e aos demais integrantes da Administração Pública Federal.

Eduardo Brasolin revela que, caso negadas as informações, a lei impõe crime de responsabilidade. E não é preciso que exista norma explícita estabelecendo os meios que um órgão público pode utilizar para cumprir atribuições explicitamente determinadas pela Constituição.

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Segundo argumenta em sua denúncia, acatada pelo MPF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela possibilidade de o vereador solicitar informações sobre processos licitatórios, sem necessidade de aprovação pela Câmara.

E mais recentemente, o STF, em julgamento sob a ótica da repercussão geral, definiu que o vereador, antes de tudo, é um cidadão e, como tal, tem acesso a informações sobre a coisa pública e que “o parlamentar não pode ser transformado em cidadão de segunda categoria”, explica o advogado.

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O ministro Dias Toffoli decidiu que o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.

O advogado encerrou seus seus argumentos ao MPF ressaltando que submeter o requerimento de informação formulado por vereador aos demais, no exercício de seu mandato e com a prerrogativa de fiscalizar os atos do Executivo, é ato flagrantemente inconstitucional.

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Portanto, o Regimento Interno da Câmara deve prever dispositivo que submeta o requerimento do vereador a despacho da Mesa Diretora ou Gabinete do Presidente, apenas com a finalidade de impedir solicitações que não atendam ao interesse público.

“Resta assegurado ao vereador, independentemente de previsão regimental, a possibilidade de requisição diretamente ao chefe do Executivo (prefeito) ou outra autoridade municipal, conforme entendimento do STF”.