Economia

STF determina que acordos de redução de salários devem passar por sindicatos

No entendimento de Lewandowski, os sindicatos não podem ser excluídos da negociação

Agência Brasil

Publicado em 07/04/2020 às 08:15

Compartilhe:

Compartilhe no WhatsApp Compartilhe no Facebook Compartilhe no Twitter Compartilhe por E-mail

Na decisão, o ministro atendeu pedido da Rede Sustentabilidade para considerar ilegal parte da Medida Provisória 936/2020 / EBC

Continua depois da publicidade

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu hoje (6) que os sindicatos devem ser comunicados em até dez dias sobre os acordos individuais entre empresas e empregados no caso de redução de salários e de jornada de trabalho. Na decisão, o ministro atendeu pedido da Rede Sustentabilidade para considerar ilegal parte da Medida Provisória 936/2020, editada para preservar o vínculo empregatício durante os efeitos da pandemia do novo coronavírus na economia. 

Faça parte do grupo do Diário no WhatsApp e Telegram.
Mantenha-se bem informado.

No entendimento de Lewandowski, os sindicatos não podem ser excluídos das negociações individuais. 

Continua depois da publicidade

“O afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, decidiu. 

Na ação, a Rede contestou a legalidade do artigo da MP que definiu que os “acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”.

Continua depois da publicidade

Na decisão, Lewandowski acrescentou que, após ser comunicado sobre o acordo individual, o sindicato poderá propor a negociação coletiva. Em caso de inércia, fica mantido o acordo individual. 

Pela MP, o empregador poderá acordar, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho com os empregados por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.

Mais Sugestões

Conteúdos Recomendados

©2025 Diário do Litoral. Todos os Direitos Reservados.

Software