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A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não encontrou elementos suficientes que provassem a ilegalidade do processo seletivo simplificado de análise de currículo - sem concurso público - realizado pela Prefeitura de Guarujá para a contratação de 11 médicos socorristas, oito enfermeiros padrão, 24 técnicos de enfermagem e 27 condutores de veículos de urgência para o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).
A decisão foi proferida pelos desembargadores Torres de Carvalho (presidente), Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen (relator). A ação civil pública, resultado de inquérito civil instaurado em abril de 2011, foi ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o município, a prefeita Maria Antonieta de Brito, e os ex-secretários municipais Sidney de Oliveira Filho, Cássio Luiz Rosinha, Daniel Simões de Carvalho Costa e Flavio Poli.
Na ocasião, o MP havia recomendado à municipalidade que as contratações só poderiam ser efetivadas após a realização de concurso público, conforme determina a Constituição Federal. Estabeleceu o prazo de até 180 dias para que as contratações fossem regularizadas por meio de concurso e para que os servidores contratados irregularmente fossem exonerados.
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O MP destacava que apenas 35% dos funcionários que trabalham no SAMU são concursados, enquanto os outros 65% continuam a ser contratados por tempo determinado, o que violaria a Constituição Federal e o artigo 38 da Lei Municipal nº 2145/91, “com inegável prejuízo para a eficiência e qualidade do relevante serviço a ser prestado”.
Por fim, pedia que a prefeita e os ex-secretários, responsáveis pelas contratações, fossem condenados com base de Lei da Improbidade Administrativa, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Porém, os desembargadores não vislumbraram provas dos percentuais encaminhados pelo MP e aceitaram os argumentos da Prefeitura de que a não realização de contratações temporárias para o SAMU poderia acarretar prejuízos à prestação de serviços de emergência e que não há cargos efetivos vagos para a realização de concurso.
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