STF decide nesta semana se repórter é culpado ao perder a visão por bala de borracha

Em 18 de maio de 2000, Silveira fazia cobertura, para o jornal Agora, de uma manifestação pública de servidores públicos, na Avenida Paulista, em São Paulo

A sabatina de indicados ao Supremo Tribunal Federal (STF) é um dos momentos mais importantes e também mais expostos da política brasileira.

A sabatina de indicados ao Supremo Tribunal Federal (STF) é um dos momentos mais importantes e também mais expostos da política brasileira.

O Supremo Tribunal Federal retoma, nesta quarta-feira (9), julgamento de recurso do repórter fotográfico Alex Silveira contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu ser dele a culpa exclusiva pela perda de 80% da visão do olho esquerdo ao ser atingido por bala de borracha desferida por agente policial.

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Em 18 de maio de 2000, Silveira fazia cobertura, para o jornal Agora, de uma manifestação pública de servidores públicos, na Avenida Paulista, em São Paulo. Embora tenha expressamente reconhecido que o repórter não era um dos manifestantes, e que a bala foi disparada por policial, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou, em 2014, a sentença de primeiro grau e julgou que ele não fazia jus a nenhuma indenização.

A Câmara argumentou que () “permanecendo, então, no local do tumulto, dele não se retirando ao tempo em que o conflito tomou proporções agressivas e de risco à integridade física, mantendo-se, então no meio deles, nada obstante seu único escopo de reportagem, fotográfica, o autor colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima”.

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Participaram do julgamento no TJ-SP os desembargadores Vicente de Abreu Amadei (relator), Paulo Dimas Mascaretti (presidente sem voto), Maurício Fiorito e Rodrigues de Aguiar.

O julgamento no STF teve início em agosto de 2020. Foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após voto proferido pelo relator, ministro Marco Aurélio. O relator deu provimento ao recurso para fixar a seguinte tese: “Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.

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As advogadas Virginia Garcia e Mônica Galvão, que representam o repórter fotográfico, afirmam no recurso: “Ao isentar o agente policial por danos causados a jornalista em cobertura jornalística de manifestação pública, o acórdão impõe censura velada ao exercício da atividade jornalística”.

O recurso versa sobre temas de flagrante repercussão geral. Argumenta que, a prevalecer o entendimento do TJ-SP, haverá violação às liberdades de imprensa e de informação que constituem cláusula pétrea da Constituição; haverá evidente embaraço à atividade da imprensa e um risco a todos os jornalistas e repórteres fotográficos do país.

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A Fazenda de São Paulo contestou ação, alegando, entre outros argumentos, inexistir prova de que as lesões sofridas teriam sido causadas por agentes estatais; que o valor dos danos morais pretendidos seria excessivo e que o apelante não provou ter ficado inválido.

Foi produzida prova testemunhal, ouvindo-se quatro testemunhas do recorrente. Afirma o recurso: “Com esses depoimentos, ficou demonstrado que as lesões sofridas pelo recorrente foram sim causadas por agente policial, em atitude violenta e desastrosa durante a manifestação dos servidores públicos, ao apontar a arma não letal para os membros superiores do recorrente e dos demais presentes ato público, bem como os inúmeros danos que sofreu o recorrente e que deixou de trabalhar como repórter fotográfico, por não possuir mais visão perfeita e sensível para captar o momento da fotografia”.

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O recurso registra ainda que o agente policial não fez uso adequado da arma “não letal”. Descumpriu orientação da fornecedora do produto ao Poder Público “que determina que o disparo seja feito apontando-se a arma para as pernas dos infratores da lei; que não se atire contra a cabeça e o baixo ventre; e que o disparo seja realizado a distâncias inferiores a 20 metros”. O curso homologado pela Polícia Federal contém a mesma orientação.

“A atitude do agente policial, também por isto, diferentemente da aviltante conclusão exarada no acórdão recorrido, foi absurda, desmedida e arbitrária, constituindo sim abuso de autoridade e ato ilícito, a configurar a hipótese legal de responsabilização objetiva do Estado, não havendo que se cogitar, sob nenhum aspecto, em culpa exclusiva da vítima”, afirmam as advogadas.

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“Data venia, este parece ser um precedente jurisprudencial bastante perigoso e permite reflexões sérias: será esta uma forma de embaraço à atividade da imprensa, para que, cada vez mais, não sejam noticiados os atos dos agentes estatais? Será esta uma forma de se tentar afastar a responsabilidade constitucional do Estado pelos atos de seus agentes, diante da recente onda de manifestações populares?” -indagam as defensoras.

O recurso oferecido ao STF conclui: “Triste é o precedente jurisprudencial que parte da premissa de que a única forma de atuar da polícia é por meio de violência, de modo que aquele que se coloca em seu caminho, arca com o risco e a responsabilidade dos danos resultantes”.

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Em memorial ao STF, a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) -que figura como amicus curie- afirma que o precedente do TJ-SP “é gravíssimo e tem potencial para alterar significativamente o cenário da liberdade de expressão no país e, principalmente, a segurança da atuação de jornalistas em coberturas mais difíceis, justamente aquelas que envolvem a atuação do aparato de segurança do Estado”.