28 de Abril de 2024 • 00:19
Cotidiano
Órgão orienta cidadão que sofre com interrupção de energia; micros e pequenos empresários podem registrar reclamações
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é direito ter abatimento proporcional do período em que ficou sem energia elétrica / Marcello Casal Jr/Agência Brasil
O Procon-SP reforça que os consumidores residenciais, micros e pequenos empresários que têm enfrentado cortes no fornecimento de energia elétrica, devem registrar o problema nos canais da concessionária responsável, guardando devidamente os protocolos.
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Não havendo qualquer solução, é importante formalizar uma reclamação no site do órgão paulista de defesa do consumidor, ou em um dos pontos de atendimento presencial.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é direito ter abatimento proporcional do período em que ficou sem energia elétrica; ressarcimento pela perda de alimentos e remédios que precisam de refrigeração e tenham estragado; bem como à reparação por danos causados em aparelhos eletrodomésticos danificados por eventuais picos de energia.
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Apesar de não ser obrigatório, o consumidor pode tirar fotos dos alimentos, das embalagens dos medicamentos, anexar notas fiscais de compra desses produtos, reforçando o pedido que deve ser encaminhado diretamente à empresa, ou se o consumidor preferir, diretamente ao Procon-SP.
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Abatimento na fatura
A concessionária deverá aplicar um abatimento proporcional ao tempo que o serviço esteve interrompido, informando, de forma clara e precisa, nas faturas subsequentes ao problema o valor e o tempo a que se refere a compensação. Se na fatura não houver referência a este desconto ou caso o consumidor não tenha segurança em relação às informações ou valores do abatimento e precise de acompanhamento ou orientação, ele deverá procurar a empresa ou um órgão de defesa do consumidor.
Perda de produtos
Em caso de perda de produtos que precisam de refrigeração e estavam acondicionados na geladeira ou no freezer, fazer e guardar fotos da comida que estragou, da nota fiscal dos produtos (se possuir), de frascos e embalagem de medicamentos que perderam a refrigeração e, por isso, não podem ser consumidos ou utilizados etc., podem facilitar a comprovação dos danos, lembrando que as empresas têm prazo de 1 dia para realizar vistoria dos equipamentos usados na refrigeração de alimentos e bebidas, a partira da comunicação do consumidor.
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Suporte à vida
As concessionárias de distribuição de energia devem ter um canal direto para atender consumidores que tenham equipamentos vitais de suporte à vida em suas residências – sendo que os usuários destes equipamentos precisam realizar um cadastro prévio junto às distribuidoras. Isto é imprescindível para os consumidores solicitarem e a empresa adotar providências imediatas durante o período de falta de eletricidade, bem como para o suporte a eventuais danos a tais equipamentos.
Queima de aparelhos em geral
Em casos de eletrodomésticos e aparelhos eletroeletrônicos queimados em função da queda ou descarga de energia elétrica, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente etc.), no prazo de até 90 dias, especificando quais os equipamentos foram danificados. A empresa deverá abrir processo específico de indenização.
A concessionária terá 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos); 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido; e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias, contados da data da solicitação do ressarcimento.
Atenção
O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção, pois poderá perder o direito à indenização. Estas orientações estão fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal (8.078/90) – e nas resoluções da Aneel, Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador do setor elétrico.
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