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Cotidiano

PL que regulamenta profissão está CCJC

O projeto de lei que regulamenta a profissão de taxista tramita agora na Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos deputados

Publicado em 15/01/2013 às 21:07

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A CCJC aprovou no dia 8 de dezembro último, o texto substitutivo do relator, deputado Indio da Costa (DEM-RJ), ao Projeto de Lei 3232/04, do ex-deputado Confúcio Moura. Conforme a propositura, entre outras exigências, os profissionais só poderão transportar até sete passageiros e deverão frequentar cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros e mecânica. O texto seguirá ainda para o Senado.

Pelo texto, será privativa dos taxistas a utilização de automóvel para o transporte remunerado de, no máximo, sete passageiros. Em municípios com mais de 50 mil habitantes, será obrigatório o uso de taxímetro, anualmente conferido pelo órgão competente.

Requisitos

Além de habilitação nas categorias B, C, D ou E, são requisitos para exercer a profissão de taxista: frequentar cursos – promovidos por entidades reconhecidas – de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos; manter o automóvel com as características exigidas pela autoridade de trânsito; obter certificação específica para a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para o profissional taxista empregado.

Autorização

O taxista poderá ser autônomo (detém autorização para prestar o serviço por conta própria); empregado (presta serviço em veículo de empresa autorizada); locatário (aluga veículo de titular de autorização); ou auxiliar de condutor autônomo (também precisa de certificação específica). Os taxistas autônomos poderão deter uma única autorização. Os veículos que transportem passageiros sem a devida autorização serão apreendidos pelo órgão municipal competente.

A proposta altera a Lei 6.094/74, que trata da atividade de auxiliar de condutor autônomo. A lei atual faculta ao condutor autônomo a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, a no máximo dois outros profissionais. O projeto prevê que o autorizatório poderá cadastrar três profissionais como auxiliares. O contrato entre eles será de natureza civil, não havendo vínculo empregatício. Os auxiliares, porém, deverão receber o piso remuneratório e contribuir para o INSS, sendo o titular do veículo responsável pelo recolhimento.

O relator alterou o substitutivo aprovado, em outubro de 2009, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que previa o regime de permissão, em vez da autorização, para a prestação de serviços de táxi. O projeto original também previa a permissão.

"Esses serviços públicos devem ser autorizados, e não permitidos, uma vez que os particulares autorizatários não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos; eles prestam, apenas, serviço de interesse da comunidade", disse Índio da Costa. "A autorização deve ser outorgada sem prazo determinado, de tal forma que o Poder Público possa revogá-la a qualquer momento, sem direito a indenização", complementou.

Direitos e deveres

Conforme a proposta, os taxistas terão direito a piso salarial, ajustado entre os sindicatos da categoria. Além disso, serão aplicados, no que couber, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Regime Geral da Previdência Social.

Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem. Essas entidades, que poderão cobrar taxas de contribuição, deverão manter programas de capacitação e qualificação profissional; e fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.

Entre os deveres dos taxistas, estão: atender o cliente com presteza e polidez; trajar-se adequadamente para a função; manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; manter em dia a documentação do veículo; obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97), bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

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