Cotidiano

Entenda a lei que veta fogos com barulho em todo o estado de SP e gera multa altíssima

A proibição da queima e da soltura se aplica tanto a recintos fechados quanto a ambientes abertos, abrangendo áreas públicas e locais privados

Márcio Ribeiro, de Peruíbe para o Diário

Publicado em 25/12/2025 às 14:05

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Também ficam permitidos o armazenamento, o transporte e as demais ações logísticas que integrem etapas do processo de comercialização autorizada nos termos da lei / Freepik

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Está proibida em todo o Estado de São Paulo a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício com estampido, assim como de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso. A medida está prevista em lei  de 28 de julho de 2021.

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A proibição da queima e da soltura se aplica tanto a recintos fechados quanto a ambientes abertos, abrangendo áreas públicas e locais privados.

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Ficam excetuados da proibição os chamados fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem apenas efeitos visuais, sem estampido.

Para efeito da lei, consideram-se fogos de vista os artefatos que produzem efeitos visuais e não emitam ruído superior a 120 decibéis (dB), medidos a uma distância de 100 metros do local da deflagração.

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A legislação permite a comercialização de fogos de artifício com estampido e de artefatos pirotécnicos ruidosos fabricados no Estado de São Paulo, desde que sejam destinados a outros estados da Federação ou a outros países. 

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Também ficam permitidos o armazenamento, o transporte e as demais ações logísticas que integrem etapas do processo de comercialização autorizada nos termos da lei.

O descumprimento do que estabelece a legislação acarretará ao infrator a aplicação de multa correspondente a 150 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), quando a infração for cometida por pessoa física, e a 400 vezes o valor da UFESP, quando cometida por pessoa jurídica. Em caso de reincidência, os valores das multas serão dobrados, considerando-se reincidência a prática da mesma infração em período inferior a 180 dias.

A fiscalização do cumprimento da lei será exercida pela Secretaria da Segurança Pública. O secretário da pasta e o delegado-geral da Polícia, no âmbito de suas respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento da legislação.

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