Feriado de 8 de dezembro altera a rotina em diversas cidades brasileiras; celebrações religiosas e datas locais garantem folga e impactam o expediente de trabalhadores em 27 municípios / Prefeitura Municipal de Campinas
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12 capitais e 15 cidades do estado de São Paulo vão emendar o fim de semana com o feriado da próxima segunda-feira (8), que celebra o Dia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Em algumas localidades, porém, o motivo não é religioso: o feriado é municipal e marca outras comemorações locais. Em todos esses casos, quem trabalhar na data tem direito a pagamento em dobro ou folga compensatória.
Entre as cidades paulistas que celebram a padroeira estão Campinas, Bragança Paulista, Franca, Franco da Rocha, Itanhaém, Jacareí e Mogi-Guaçu.
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No restante do país, também têm feriado em honra à Imaculada Conceição as capitais Manaus (AM), Salvador (BA), Aracaju (SE) e João Pessoa (PB). Na capital paraibana, inclusive, a celebração coincide com os festejos dedicados à Rainha do Mar, Iemanjá, orixá cultuada no candomblé e na umbanda.
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Outros municípios paulistas também terão folga na segunda-feira, mas por razões distintas. Jandira e Votorantim comemoram a emancipação municipal, enquanto Guarulhos celebra o aniversário da cidade. Já Mauá e Diadema tiveram seus aniversários antecipados na década de 1950 justamente para coincidir com o dia da padroeira, segundo as prefeituras.
Em 2025, restam apenas três datas de folga no calendário nacional. No dia 24 de dezembro (quarta-feira), véspera de Natal, o expediente será ponto facultativo a partir das 14h, permitindo que trabalhadores se organizem para as celebrações.
No dia 25 de dezembro (quinta-feira), celebra-se o Natal, feriado nacional que suspende atividades em todo o país. Já em 31 de dezembro (quarta-feira), véspera do Ano-Novo de 2026, haverá novamente ponto facultativo após as 14h, facilitando os preparativos para a virada.
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Confira também o calendário de feriados nacionais de 2026.
Segundo o advogado Daniel Ribeiro, sócio da VLF Advogados, em entrevista a Folha de São Paulo, todo trabalhador contratado pela CLT pode ser chamado para trabalhar em feriados. No entanto, a legislação garante contrapartidas: a lei nº 605/1949 determina que o empregador deve conceder pagamento em dobro ou folga compensatória em outra data, preferencialmente dentro da mesma semana.
O adicional é calculado sobre o valor da hora normal e não substitui o pagamento de horas extras, que continuam sendo devidas caso a jornada ultrapasse o limite contratado. Ribeiro destaca ainda que a folga no feriado não pode gerar descontos ou punições ao funcionário.
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Em setores essenciais, como saúde, transporte, comunicação, hotelaria e alimentação, o trabalho em feriados é comum, desde que sejam respeitadas as regras de compensação ou remuneração.
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Algumas categorias contam com normas específicas previstas em convenções coletivas, que prevalecem sobre a legislação geral. Quando isso ocorre, é obrigatório seguir o que está definido nesses acordos.
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Já autônomos e prestadores de serviço PJ não possuem regras trabalhistas relacionadas a descanso ou pagamento extra em feriados, sendo aplicadas somente as condições previstas no contrato.
Nos regimes 5x2, 6x1 e 4x3, o trabalho no feriado deve ser remunerado em dobro ou compensado, a menos que a convenção coletiva determine outra forma de tratamento.
Para trabalhadores em escala 12x36, a situação é diferente: o artigo 59-A da CLT estabelece que o salário mensal já inclui o repouso semanal e os feriados, não gerando valor adicional, exceto quando houver cláusula em acordo coletivo que preveja pagamento extra.
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