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Marcelo Silva Souza

Municípios e o passaporte da vacinação

A  intensidade da pandemia da Covid-19 país afora, conforme informam biólogos e infectologistas, devido à variante ômicron, traz à toa mais um debate para discussão da competência dos entes federados: o dos municípios brasileiros poderem adotar a providência conhecida como “passaporte vacinal” ou “passaporte sanitário”.

Corretamente, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no início da pandemia, em 2020, decidiu que a União, estados, Distrito Federal e os municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de combate a proliferação do coronavírus. Desta forma, prefeitos e governadores podem adotar medidas conforme a realidade de cada localidade.

Reitero que, governadores e prefeitos possuem o poder discricionário frente à tomada de decisões no combate ao coronavírus, ou seja, estes administradores têm competência para tomar as medidas que mais se ajustam à satisfação do interesse público. Porém, temos que entender que ‘interesse público’ é um conceito abstrato que deve ser analisado caso a caso. 

Desta forma, os administradores devem sempre recorrer de pareceres técnicos e no caso de covid-19, a comunidade científica já possui entendimento consolidado sobre uso de máscaras e isolamento social. Assim, para tomar decisão contrária a estas recomendações, é necessário adoção de protocolo específico, fundamentado em entendimento médico e demonstrando que a decisão visa atingir o interesse público.

Tal foi o caso, por exemplo, do Rio de Janeiro (Capital), através do Decreto 49.335/2021, de agosto do ano passado, em que enuncia o seguinte: “Artigo 1º — Ficam condicionados, a partir de 1º de setembro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a Covid-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

§1º A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em relação à idade da pessoa.”

O Decreto gerou tamanha polêmica que teve seus efeitos extintos por força de habeas corpus acolhido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. A Prefeitura fluminense apelou ao STF, e o Ministro Luiz Fux suspendeu a decisão anterior, com o que o Decreto tornou a vigorar.

Vê-se, com um exemplo ilustre como o da Capital fluminense, que o assunto deixou de ser questão de Jurisprudência Constitucional para se deixar influenciar por questões ideológico-partidárias – algo que é lamentável num momento em que o País deveria estar unido em torno de uma questão maior: a busca pela proteção de seu povo.

Há mais de um ano vivemos uma verdadeira balbúrdia devido à pandemia. O desemprego assola o país, atingindo principalmente o ramo de prestação de serviços e lojistas. Famílias encontram-se em estado de penúria, sendo que muitas vivem apenas de auxílio governamental ou da solidariedade da sociedade civil. Crianças estão perdendo o necessário convívio escolar e, cada vez mais sincronizados com celulares e outros dispositivos eletrônicos (o que não sou contra, porém, é necessário a dosagem certa) e a violência doméstica aumenta significativamente.

Além dos efeitos na saúde pública, a crise causada pela pandemia atingiu a economia do país de forma arrasadora e medidas eficazes devem ser tomadas visando a recuperação do Estado brasileiro e principalmente reestabelecer o mínimo de dignidade às famílias.

Como mencionamos, conforme o STF, a responsabilidade frente aos problemas de saúde pública no Brasil é concorrente a todos os entes federados. Já a responsabilidade de reestabelecer a ordem pública e o avanço da economia é de todos dos entes federados? A resposta é ‘sim’. Compete a todos os entes federados adotarem medidas para mitigar os efeitos da pandemia na economia, porém, é de responsabilidade da União desenvolver plano nacional visando combater a fome, fomentar postos de trabalho e, se for o caso, desenvolver política exclusiva para a retomada da economia pós-pandemia.

Desta forma, a crise na economia não pode em hipótese alguma ser atribuída aos prefeitos e governadores, visto que vivemos uma situação peculiar que não afeta uma ou outra região - o colapso atinge cada Estado brasileiro. Assim, as principais medidas para a retomada da economia devem ser adotadas pelo Governo Federal. Esta responsabilidade está plenamente fundamentada na Constituição Federal de 1988, visto que são de competência da União: elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social e planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas.

Portanto, esperamos que todo esse caos causado pela pandemia passe o mais breve possível, e que após esse período, todos os entes federados, contribuam para o reestabelecimento da economia e da paz social. Porém, cabe ao Governo Federal ser o grande protagonista neste papel, pois é uma extrema covardia deixar essa responsabilidade para os governadores e prefeitos e, principalmente, aos prefeitos dos pequenos municípios - que já sofrem com a escassez de recursos. 

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