DIVULGAÇÃO
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Estamos vivendo um momento inédito na história do nosso globo terrestre. O coronavírus afetou a vida de todos e a rotina do planeta também foi alterada de maneira radical, sem tempo para um planejamento harmonioso, nestes mais de 100 (cem) dias de um “novo” modo de encarar as relações sociais e humanas.
Nesta linha, os operadores do direito vivem a pandemia do Covid-19 juntamente com um verdadeiro pandemônio jurídico. Irrefragavelmente há uma enxurrada de normas regulando de maneira transitória, além de procedimentos preventivos e acauteladores de regime emergencial, as questões envolvendo o dia a dia de todos nós. Advogados, Juízes, Promotores e serventuários da Justiça, além de tomarem cuidados visando manterem-se imunes ao vírus, têm que se desdobrar com o enorme arcabouço legislativo originário deste tempo pandêmico.
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Na área educacional há portarias do MEC, do CAPES, além de Medida Provisória, cuidando das substituições de aulas presenciais por aulas remotas, suspensão de prazos para defesa presencial de dissertações e teses, respectivamente de mestrado e doutorado, bem como determinando a redução do número mínimo de dias letivos.
Os serviços de alimentação em tempos de pandemia também tiveram que se adaptar as novas normas sanitárias, ou seja, qualquer ambiente onde haja processamento de alimentos precisou se transformar radicalmente para seguir funcionando e, com isso, evitar a decretação do fim da própria atividade comercial.
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A própria Justiça teve que se reinventar com os tribunais estaduais e federais suspendendo os prazos processuais dos processos físicos e virtuais. Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado já retomou, com elogiável efetividade, o andamento dos processos digitais, com mais de 10 milhões de despachos; contudo, ainda há uma profunda desigualdade em relação aos feitos físicos, colocando os jurisdicionados em condição de extrema desvantagem jurídica e social.
Devedores de pensão alimentícia, durante a pandemia, cumprirão prisão civil pelo não adimplemento de pensão em regime domiciliar. Os inventários e arrolamentos de pessoas que faleceram a partir de 01 de fevereiro poderão dar início ao procedimento visando regular a sucessão até 30 de outubro de 2020 e não mais no prazo de 60 (sessenta) dias do respetivo passamento.
Enfim, sem citar aqui a área tributária, previdenciária, penal, entre outras, vivemos um momento extremamente agitado, com a promulgação de legislações diárias que alteram as nossas vidas de maneira abrupta e, o que é pior, sem que tenhamos a exata noção do que toda essa parafernália de normas nos trará de consequência mais adiante. Vivemos, em matéria de leis o perigoso “deixa a vida me levar, vida leva eu”. Somos conduzidos sem saber em que lugar essa pandemia irá nos levar e, principalmente, como serão as consequências dos nossos direitos, postos e impostos!
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Neste momento ímpar da humanidade há que se ter bom senso, com as pessoas resolvendo entre si os seus litígios e desavenças, com solidariedade e empatia, paralelamente as regras que estão sendo colocadas compulsoriamente nas suas vidas, caso contrário, viveremos tempos que não se cingirão apenas a crise econômica, a saúde e a política; se o caos de demandas se implantar testemunharemos e faremos parte da maior crise judiciária da nossa história.
Sejamos sensatos!
Célio Dias Sales, advogado do escritório Célio Dias Sales Advogados
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