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Artigo - Violência doméstica nos condomínios

A quantidade de pessoas morando em condomínios está crescendo a cada dia, e os casos de violência doméstica ocorrem com mais frequência

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Publicado em 24/11/2021 às 06:00

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Sabrina Sayeg, Advogada Especializada em Direito Imobiliário e Questões Condominiais / DIVULGAÇÃO

Por Sabrina Sayeg

Entrou em vigor no último dia 15 de novembro, no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.406 / 2021, que obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. 

O síndico e administradores têm obrigação de denunciar qualquer ocorrência ou indício de ocorrência de violência doméstica às autoridades públicas e policiais, "de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor" (parágrafo único, do artigo 1º).

Alguns estados brasileiros já tinham se antecipado, obrigando, por lei, o síndico a denunciar às autoridades competentes os casos de violência doméstica nos condomínios, sob pena de multa (Ex: Parana?, Minas Gerais, dentre outros).

Desde 2019 existe um Projeto de Lei Federal tramitando na Câmara dos Deputados que obriga os síndicos a relatarem aos órgãos policiais os casos ou indícios de violência doméstica ou familiar contra mulher, idoso, criança ou adolescente (PL 3179/2019), o qual altera a "Lei de Condomínios" (Lei nº 4.591/64). Conforme o referido projeto de lei, além do crime, que não é competência da gestão condominial, e sim das autoridades policiais e judiciárias, "os infratores estarão sujeitos a advertência e multa, a partir da segunda autuação, de R$ 500 a R$ 10 mil, conforme as circunstâncias." (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Outrossim, há em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2510/2020 que altera a Lei nº 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o dever de condôminos, locatários, possuidores e síndicos informarem às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento no âmbito do condomínio, e para aumentar a pena do crime de omissão de socorro, quando se tratar de mulher em situação de violência doméstica ou familiar.

Infelizmente, com a pandemia, o número de casos de violência doméstica cresceu de forma drástica. Conforme dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, "no que se refere aos números do Ligue 180, apenas de julho do ano passado a novembro deste ano, mais de 97,4 mil denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher foram registradas pelo Ligue 180. Outras violações somaram mais de 24,5 mil casos no período."

Há outros Estados onde tramitam leis que obrigam o condomínio a denunciar a violência doméstica à Delegacia Especializada da Defesa da Mulher, por exemplo, o Estado da Paraíba (Lei nº11.657/2020), podendo o condomínio receber multa de valores altíssimos pela não comunicação.

Precisamos lembrar que violência doméstica não é apenas aquela causada por ação ou omissão baseada no gênero mulher. A violência ocorre, e muito, contra crianças e adolescentes, e idosos, a qual também cresceu, de maneira expressiva, na pandemia.

Crianças e adolescentes voltaram há pouco tempo às escolas, e durante o confinamento, com as escolas fechadas, as notificações às autoridades públicas diminuíram, pois normalmente, as denúncias são feitas por professores e profissionais da saúde, como médicos e dentistas. O mesmo ocorre com os idosos que, por questão de saúde, acabaram ficando mais confinados dentro de suas residências.

A determinação legal prevista na legislação estadual paulista, não diferencia se a violência ocorre na área comum ou dentro das unidades (apartamentos ou casas). É importante salientar que o apoio dos vizinhos é fundamental para interromper situações que podem levar à morte da vítima.

A quantidade de pessoas morando em condomínios está crescendo a cada dia, e tendo em vista o aumento da comunidade condominial no país, os casos de viole?ncia dome?stica ocorrem com mais freque?ncia.

No condomínio alguns escutam ou se deparam com alguma situação de violêcia à criança/adolescente, mulher, e idoso, mas com o receio de se indispor com o vizinho, acabam se omitindo. É essencial o engajamento da massa condominial quanto às denúncias de violência doméstica. 

O síndico nãoi pode interferir se não presenciou, mas deve denunciar, e colaborar com a conscientização dos moradores por meio de cartazes, comunicados, e placas afixadas nas áreas de uso comum, divulgando o disposto na lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio (artigo 2º).

Portanto, aquela frase "em briga de marido e mulher não se mete a colher" (o mesmo com crianças, adolescentes, idosos, e pessoas com deficiência - PCD) deve "cair por terra". 

O síndico, administradores, e qualquer um de nós como moradores de condomínio, antes mesmo de lei específica neste sentido, temos o dever constitucional de cidadão de denunciar casos ou indícios de violência doméstica, pois a omissão pode restar caracterizada, a depender do caso, como crime de omissão de socorro. E o mais importante, uma atitude tomada diante da violência, pode salvar vidas.

Sabrina Sayeg, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial 

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