Artigo
Será crime de violência psicológica contra a mulher causar dano emocional à vítima que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões
Raquel Kobashi Gallinati, Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo / DIVULGAÇÃO
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Por Raquel Kobashi Gallinati
Na última quarta-feira (28), foi sancionada a Lei 14.188, que inclui no Código Penal a tipificação do crime de violência psicológica contra a mulher. A legislação é um enorme avanço no combate aos casos de violência doméstica, porque amplia o leque de situações que vitimizam as mulheres e, a partir de agora, são consideradas crimes previstos no Código Penal.
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O artigo 147 do Código Penal trata do crime de ameaça. No início do ano, foi incluído no Código Penal o Artigo 147-A, que tipifica o crime de “stalking”, a perseguição do criminoso contra a vítima.
Agora, passa a existir o Artigo 147-B, que tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher.
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Será crime de violência psicológica contra a mulher causar dano emocional à vítima que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
O delito pode ocorrer mediante “ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
O autor do delito está sujeito à pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
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Com a previsão do stalking e da violência psicológica no Código Penal, a Polícia Judiciária ganha elementos mais abrangentes e claros para enquadrar os autores e oferece ao Poder Judiciário subsídios para a condenação dos criminosos.
A violência emocional contra a mulher poderá ser provada por todos os meios, mas, principalmente, pelo depoimento de familiares, amigos e profissionais da área da saúde (psicólogos, psiquiatras), que são testemunhas desse tipo de situação.
A atribuição de investigar o crime de violência psicológica contra a mulher é da Polícia Civil, que, no exercício das suas funções constitucionais, deverá reunir elementos de convicção suficientes para condenar o autor deste grave crime.
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A lei poderá representar uma nova realidade para os casos de violência doméstica no País, que há anos sofre com uma legislação frouxa contra os agressores, que só passam a ser punidos quanto agridem gravemente ou até cometem feminicídio contra suas vítimas.
O desenvolvimento de leis que protejam as mulheres é o resultado de uma luta de décadas, em que muitas vítimas sofreram caladas, mas, cada vez mais, se veem fortalecidas para romper o ciclo de violência e denunciar, de uma vez por todas, seus agressores.
* Raquel Kobashi Gallinati
Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo
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