Embora o período de defeso seja frequentemente associado ao camarão e ao caranguejo, outras espécies também entram na fase de proteção nesta época do ano. Entre elas está a anchova (Pomatomus saltatrix), cuja pesca está proibida desde o dia 1º de dezembro, seguindo até 31 de março no litoral sul do país.
A medida segue a Instrução Normativa MPA/MMA nº 02, de 27 de novembro de 2009, que estabelece o período de proteção da espécie para garantir a reprodução e a manutenção dos estoques naturais.
Após o início do defeso, o desembarque da anchova ainda é tolerado apenas até o dia 3 de dezembro de cada ano. Depois dessa data, a captura e a comercialização da espécie ficam proibidas, salvo nas situações previstas na legislação.
Empresas e pessoas físicas que atuam no armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização ou comercialização da anchova devem declarar os estoques existentes, sejam eles in natura ou congelados, até o dia 7 de dezembro.
Conforme a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 16, de 18 de dezembro de 2024, a declaração deve ser protocolada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
A normativa também prevê que embarcações não autorizadas especificamente para a pesca da anchova poderão capturar e desembarcar a espécie apenas como fauna acompanhante de outras pescarias permitidas, limitando-se a até 5% do total de pescado desembarcado.
