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Cotidiano

ANS regulamenta pedido de cancelamento de plano de saúde

Vanessa Pimentel

Publicado em 14/11/2016 às 21:29

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, na última sexta-feira, uma resolução normativa que regulamenta pedidos de cancelamento de plano de saúde e exclusão de beneficiário.

A nova regra determina que a operadora é obrigada a cancelar o plano de saúde ou fazer a exclusão de dependente assim que o cliente solicitar, sem nenhum tipo de cobrança, a não ser o pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato. Caso o pedido de cancelamento do plano ou exclusão de dependente seja realizado após a vigência mínima de um ano, não é mais possível cobrar multa rescisória.

“Caso as operadoras descumpram as normas determinadas na resolução, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil. Daqui a seis meses, quando a resolução entrará em vigor, o cancelamento de plano ou exclusão de beneficiário será imediato. Hoje não há obrigatoriedade de cancelamento imediato”, informou a ANS por meio de nota.

A resolução se aplica apenas aos chamados planos novos, ou seja, nos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e entra em vigor no prazo de 180 dias corridos contados a partir de 11 de novembro, data de sua publicação no Diário Oficial da União. Esse prazo é dado para que as operadoras possam adequar suas equipes e plataformas digitais.

O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar.

Feito o pedido de cancelamento, a operadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver.

No caso do plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha a sua exclusão ou a de dependente do contrato. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra o prazo, o funcionário poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora.

Reclamações

O consumidor que se sentir lesado, ou que tiver qualquer dúvida sobre as novas regras para o cancelamento de planos, pode entrar em contato com a Agência reguladora pelo Disque ANS (0800 701 9656), pelo formulário eletrônico disponível no portal da Agência na seção Central de Atendimento ao Consumidor (www.ans.gov.br), ou presencialmente, em um dos 12 Núcleos da ANS existentes em todas as regiões do país.

Convênios

Silmara dos Santos Tavares, Diretora do Plano Ana Costa Saúde, esclareceu que não é requerida nenhuma taxa dos clientes que cancelam o plano. “O que é cobrado são valores em atraso, caso esteja inadimplente. Mesmo assim, a situação não o impede de fazer o cancelamento”, afirma.

A Unimed Santos informou que está analisando as mudanças instituídas, sendo certo o seu cumprimento de forma integral e obedecidos os prazos instituídos.

A companhia Sulamérica se posicionou informando que sempre segue as determinações da ANS.

A Bradesco Seguros respondeu que ainda não tem informação sobre a nova norma.

Até o fechamento da edição, a reportagem não conseguiu resposta do plano de saúde da Santa Casa de Santos e da Amil.

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